Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO HONDA S/A.
INTERESSADO: ANTONIA MARIA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
executada: i) Determinou-se o bloqueio de ativos financeiros (ID 6398711, fls. 99), sendo bloqueada a quantia de R$ 57,60 (ID 6398711, fls. 103). Intimado (ID 6398711, fls. 105), o autor demonstrou desinteresse pela quantia bloqueada; ii) Inseriu-se restrição de circulação de veículo automotor por meio do sistema RENAJUD (ID 7298594). O autor foi intimado acerca da restrição (ID 7299969), mas demonstrou desinteresse pela penhora do veículo; iii) Determinou-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) (ID 7498904), que informou a existência de um bem imóvel registrado em nome da executada (ID 7882226). O autor foi intimado acerca da resposta do CRI (ID 9553134), mas limitou-se a requerer dilação de prazo para localizar bens penhoráveis (ID 9651880). O processo foi suspenso (ID 9984179). Posteriormente, o autor solicitou a suspensão da CNH da executada (ID 11016376), pleito que foi deferido (ID 11029617). Contudo, o DETRAN/PI informou que não foi encontrada CNH em nome da executada (ID 19607565). Em nova tentativa, o autor requereu o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 20740110). O pedido foi acolhido (ID 22507342), sendo bloqueada a quantia de R$ 97,89 (ID 22797898). O autor considerou os valores bloqueados ínfimos (ID 24125380). Foi certificada a existência de restrição de veículo automotor da executada em outro processo (ID 25652104). Intimado acerca da última diligência, o autor permaneceu inerte. Em 09 de dezembro de 2024, foi proferida decisão suscitando a possibilidade ocorrência da prescrição intercorrente e determinando a intimação do exequente para manifestação, quedando-se este inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ASPECTOS GERAIS A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico destinado a evitar a perpetuação indefinida dos processos executivos, conferindo segurança jurídica às relações processuais. 2.2. DO DIREITO INTERTEMPORAL APLICÁVEL O presente processo iniciou-se como ação de busca e apreensão sob a égide do CPC/1973 (2016), sendo posteriormente convertido em execução já na vigência do CPC/2015. Considerando que a conversão em execução e os marcos relevantes para a prescrição intercorrente ocorreram na vigência do CPC/2015, aplica-se integralmente o regime do novo Código, especialmente o artigo 921. 2.3. DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O marco fundamental para o início da contagem da prescrição intercorrente é a intimação do exequente sobre a não localização da executada em 02 de dezembro de 2016. Nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC/2015, a execução fica suspensa pelo prazo de 1 (um) ano quando não forem encontrados bens penhoráveis, durante o qual a prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) também é suspensa. Assim, o prazo de suspensão transcorreu de 02/12/2016 a 02/12/2017; consequentemente, finaliza-se a suspensão do prazo prescricional, que volta a fluir em 03/12/2017. 2.4. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL O prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, em consonância com a Súmula 150 do STF. 2.5. DA MANIFESTA INÉRCIA DO EXEQUENTE Os autos revelam manifesta inércia do exequente, que, mesmo intimado em diversas oportunidades sobre a localização de bens, demonstrou desinteresse: i) Desinteresse pela quantia bloqueada de R$ 57,60 via SISBAJUD; ii) Desinteresse pela penhora do veículo quando intimado sobre restrição RENAJUD; iii) Limitou-se a requerer dilação de prazo quando intimado sobre a existência de bem imóvel; iv) Considerou ínfimos os valores bloqueados de R$ 97,89; v) Permaneceu inerte quando intimado sobre nova restrição veicular; vi) Não se manifestou sobre a decisão que suscitou a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente. 2.6. DA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS EFICAZES As medidas executivas realizadas não foram suficientes para interromper o curso da prescrição intercorrente: i) Os bloqueios via SISBAJUD foram de valores irrisórios e o exequente demonstrou desinteresse; ii) As restrições RENAJUD não resultaram em efetiva penhora por desinteresse do exequente; iii) Não houve efetiva constrição patrimonial apta a satisfazer o crédito; Desse modo, constata-se que o exequente demonstrou reiterado desinteresse nas medidas executivas disponibilizadas. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que requerimentos genéricos e diligências infrutíferas não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária efetiva constrição patrimonial ou demonstração de interesse concreto do exequente. 2.7. DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Com base nos elementos analisados, fixam-se os seguintes marcos temporais: Intimação sobre não localização da
executada: 02/12/2016. Período em que o processo deveria ter sido suspenso: 02/12/2016 a 02/12/2017. Término da suspensão: 02/12/2017. Termo inicial da prescrição intercorrente: 02/12/2016. Período em que a prescrição intercorrente permaneceu suspensa: 02/12/2016 a 02/12/2017. Retorno do curso da prescrição intercorrente: 03/12/2017. Prazo prescricional: 3 anos. Consumação da prescrição: 03/12/2020. Considerando a presente data - 21/06/2025 - a prescrição intercorrente já se consumou há mais de 4 (quatro) anos. 2.8. DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO O contraditório foi devidamente observado, uma vez que o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a eventual prescrição intercorrente por meio da decisão de 09/12/2024 (ID 62676748), quedando-se inerte. 2.9. DAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES As alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 são irretroativas e não se aplicam ao presente caso, uma vez que a prescrição já havia se consumado anteriormente (03/12/2020). 2.10. CONCLUSÃO Resta inequivocamente caracterizada a prescrição intercorrente, considerando: (i) a intimação do exequente sobre a não localização da executada em 02/12/2016; (ii) o transcurso do prazo de suspensão de 1 ano; (iii) o retorno do curso do prazo prescricional intercorrente em 03/12/2017; (iv) a consumação da prescrição em 03/12/2020; e (v) a manifesta inércia e desinteresse do exequente acerca dos resultados das diligências, durante todo o período. Assevera-se que a prescrição intercorrente constitui norma de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões executórias. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003250-14.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de ANTONIA MARIA DA SILVA, objetivando a retomada de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. Inicialmente processada como ação de busca e apreensão, foi convertida em execução por decisão constante do ID 6398711, fls. 62. O bem não foi localizado e a executada não foi citada. Nova tentativa de citação restou infrutífera (ID 6398711, fls. 72). O exequente foi intimado pela primeira vez, acerca da não localização da executada, em 02 de dezembro de 2016. Seguiram-se diversas tentativas de localização de bens da
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Determino o desbloqueio dos valores eventualmente ainda retidos (R$ 57,60 e R$ 97,89) e a exclusão definitiva das restrições veiculares impostas via RENAJUD. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos provisoriamente, até o decurso do prazo recursal. Havendo interposição de embargos de declaração, encaminhem-se os autos para caixa de sentenças. Sendo interposta apelação, intime-se a parte executada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 21 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba