Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVANGELINA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803399-67.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EVANGELINA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO CETELEM S/A, decorrente de empréstimo consignado de nº 26-313965/14310, com pagamento por consignação em folha, divido em 72 parcelas de R$ 19,00 (dezenove reais). Na petição inicial a autora argumenta, em síntese ter sido vítima de uma fraude bancária. Idosa e analfabeta, ela afirma que um terceiro, se apresentando como funcionário do banco requerido, teve acesso a seus documentos pessoais sob o pretexto de facilitar futuros empréstimos consignados e linhas de crédito. Posteriormente, constatou-se que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato que a autora sustenta jamais ter firmado. (ID 34877667). Diante dessa situação, requer: a) a declaração de nulidade do contrato, argumentando que, por ser analfabeta, a formalização deveria ter seguido requisitos legais específicos, como a assinatura por meio de instrumento público. b) a devolução em dobro dos valores descontados, com base no Código de Defesa do Consumidor, c) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, o requerido afirma que a autora assinou contrato e que as assinaturas conferem com os documentos de identificação dela juntados à inicial. Além disso, foram disponibilizados à parte autora os valores objeto do contrato informado, recebendo a autora, em sua conta corrente, por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), o valor de R$ 668,27 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos). Por fim, que a senhora Evangelina utilizou o crédito disponibilizado. Diante disso, requer: a) que não seja declarada a nulidade do contrato pois a autora não é incapaz de contratar apenas por ser analfabeta e no ato da contratação, foi exigido que ela estivesse acompanhada por alguém, de sua confiança, que leu o teor do contrato e o assinou à rogo e que além disso também contou com a assinatura de testemunhas. b) que seja declarada a prescrição do contrato haja vista que a pretensão de reparação civil, decorrente de responsabilidade extracontratual, prescrever em 05 anos, nos termos do artigo 27 do CDC. Pois a contratação ocorreu em 26/01/2015, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda somente em 04/12/2022. c) que seja considerado inviável o dano moral; d) incabível a repetição do indébito (ID 46041330). Em seguimento, foi designada audiência de conciliação e mediação, na qual as tratativas de acordo restaram infrutíferas. (ID 46144883). Em réplica à contestação afirmou a autora que foi surpreendida com lançamento, em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado no valo total de R$ 1.368,00 (um mil e trezentos e sessenta e oito reais), com prazo de 72 parcelas, de R$ 19,00 cada parcela. Alegou: a) que a requerida não apresentou qualquer comprovante de depósito válido b) que o contrato não observou formalidades legais (595 e 654 CPC) devido ao fato da parte autora ser analfabeta. c) que o contrato não se encontra prescrito porque a distribuição da ação processual se encontra dentro do prazo quinquenal de 05 (cinco) anos, visto que somente haveria prescrição deste prazo em janeiro de 2026. Pois a data inicial de efetivação do computo da prescrição positivado no CDC, é a do último desconto do contrato. Assim, o primeiro desconto deu-se em 10/02/2015, e o último desconto ocorreu em 10/01/2021, tendo a presente ação sido distribuída em 04/12/2022. (ID 47865650). É o relatório, Passo a DECIDIR: DA NULIDADE DO CONTRATO POR SER A CONTRATANTE ANALFABETA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há na legislação a exigência de qualquer formalidade especial para contratos bancários firmados com pessoas analfabetas, pois os estes são plenamente capazes para os atos da vida civil. Portanto o contrato realizado no caso em tela é válido por atender o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual permite que contratos com analfabetos sejam feitos com assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas. A instituição financeira ré demonstrou a existência do contrato impugnado com a respectiva assinatura da requerente (assinatura a rogo). Portanto, o contrato impugnado foi formalizado mediante consentimento da parte autora, sendo liberada a quantia indicada a seu favor por meio de TED. Ao contrário, caberia a ela realizar a devolução administrativa bem como formular pedido de consignação, por exemplo. (ID 46041332). Nesse sentido, a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória cumulada repetição de indébito e indenização por danos morais - Sentença de improcedência - alegações da requerente que impede a aplicação da regra prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor - Deveria a recorrente trazer extrato bancário de fevereiro de 2020, de modo a impugnar a transferência bancária do valor do mútuo, comprovado pelo recorrido; ou esclarecer que teve ciência do depósito e tentou realizar a devolução administrativa; formular pedido de consignação judicial quando do ajuizamento desta demanda O contrato digital via aplicativo mobile é uma realidade que não pode ser ignorada - Precedentes desta Corte - Improcedência mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10072095220208260438 SP 1007209-52.2020.8.26.0438, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 22/06/2022, 18a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022). DA PRESCRIÇÃO Considerando que a autora assinou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 26-313965/14310, divido em 72 parcelas com o último desconto em 10/01/2021, é esta a data a ser considerada para o fim de cálculo do prazo prescricional, nos termos do art. 206, §5º, I do CPC e Súmula 297 do STJ, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, inexistindo falar-se em prescrição de cada parcela isoladamente. O caso em espécie, portanto, enquadra-se dentro do viés da prescrição quinquenal, assim, nenhum dos descontos decorrentes deste contrato estaria atingido pela prescrição quinquenal/consumerista. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERIDOS PELA AUTORA Diante da regularidade da contratação do empréstimo, como já esclarecido anteriormente, não vislumbro o cabimento de devolução em dobro e nem de indenização por danos morais, como requer a autora, pois não fora comprovada nos autos a evidência de tais danos por ela sofridos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno a parte autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Observe-se o artigo 98, § 3º do CPC em relação à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes a cargo da secretaria. OEIRAS, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras