Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCELE JOSE GABRIEL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809857-61.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT ajuizada por LUCELE JOSE GABRIEL em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, todos qualificados, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 03/12/2019, resultando graves e irreversíveis sequelas, resultado em debilidade permanente. Assim sendo, pediu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e fez pedido de gratuidade processual. Com a petição inicial, vieram os documentos juntados aos IDs. 25380708 e seguintes. Antes de sua citação a ré ofereceu contestação, levantando a preliminar de ausência de documentos e carência da ação por pagamento administrativo de prêmio proporcional à lesão constatada. No mérito, argumenta a inexistência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, deve ser observada a proporção da perda da capacidade do autor para a fixação do quantum indenizatório, e impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo o julgamento improcedente da ação (IDs. 26364570 e seguintes). Réplica à contestação do ID. 39994554. Pedido de realização de perícia deferido na decisão do ID. 40883913. Petição e juntada dos honorários periciais aos IDs. 42956233 e seguinte. A perícia deixou de ser realizada em virtude de o autor não ter sido localizado no endereço indicado nos autos (ID. 62752151). O réu pleiteou a improcedência da ação (ID. 74993642). Fundamento e Decido. Os documentos que instruem os autos demonstram o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e a ocorrência do acidente. De rigor, o acidente automobilístico em referência na inicial, ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/07, que alterou a Lei nº 6.194/74 e a Lei nº 8.441/92 e especificou novos valores de indenização do seguro DPVAT, de modo que no caso de invalidez permanente o total devido seria de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nessa esteira, dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007: "Art. 3 - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". Apesar de a documentação acostada aos autos por ambas as partes, com objetivo de instruir o feito e levantar maiores elementos de convicção deste Magistrado, a perícia judicial, que entendo ser imprescindível, não fora realizada. Neste sentido, destaco a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT. Invalidez permanente. Preclusão da prova pericial. Ausência de comparecimento do autor na data, hora e local designados pelo IMESC. Sentença de improcedência, decretando a preclusão da prova pericial. Recurso do autor. Alegação de ausência de intimação pessoal para comparecimento à pericia médica. Afastamento. Expedição de carta de intimação do autor com aviso de recebimento (AR), recebida no endereço residencial informado na petição inicial. Presunção de regularidade do ato. Aplicabilidade do parágrafo único, do artigo 274, do CPC. Decurso do prazo concedido para o autor informar a razão de seu não comparecimento à perícia médica designada no IMESC. Ausência injustificada do autor na perícia médica. Preclusão da prova pericial bem reconhecida. Sem a realização da prova pericial imprescindível para a constatação da alegada invalidez permanente, correto está o decreto da improcedência da ação. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-SP - AC: 10654840420218260100 SP 1065484-04.2021.8.26.0100, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 26/09/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022). Cabe ao juízo analisar apenas a documentação instrutória. Junto com sua contestação, a requerida apresentou documento hábil que comprova a realização da análise de todos os elementos necessários à efetivação do pagamento do seguro administrativamente, não tendo a parte autora comprovado a sua alegação de pagamento a menor. Assim, tendo a ré já efetuado administrativamente o pagamento de quantia devida, deve o pleito autoral ser indeferido. POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA ante o pagamento pela via administrativa do valor adequado à limitação sofrida pelo autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Expeça-se alvará judicial para que a requerida receba o valor depositado a título de honorários periciais. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos, cobrem-se as custas e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina