Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCA MARIA FERNANDES SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800199-73.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelas partes epigrafadas e já qualificadas nos autos. Conforme se infere dos autos, o exequente almeja a consulta e determinação de indisponibilidade de bens do executado junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), tendo em vista que as medidas praticadas neste feito executivo objetivando a localização e constrição de bens do executado restaram infrutíferas (IDs 9451483 / 45707126). Sobre as medidas atípicas, é sabido que o art. 139, IV, do CPC/15 concede ao magistrado, na condução do processo, mormente os de execução, o poder de adotar diversas medidas (típicas ou atípicas) que julgar oportunas para o cumprimento das decisões judiciais e garantia da prestação da tutela jurisdicional: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Vê-se que o legislador tratou como cláusula geral o citado artigo ao não elencar medidas específicas, deixando ao arbítrio do magistrado analisar e ponderar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ante a necessidade de cada caso. No que se refere à adoção de medidas atípicas, a construção jurisprudencial aponta para o sentido de nega-las ao primeiro sinal de possível violação dos princípios acima citados. Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência brasileira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE BUSCA E INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - POSSIBILIDADE - ART. 139, IV, DO CPC/15 - PODER DE IMPERIUM DO MAGISTRADO - MEDIDAS ATÍPICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REQUISITOS DO RESP Nº 1377507/SP E SÚMULA Nº 560, AMBOS DO STJ, VERIFICADOS NO CASO CONCRETO – EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL – DILIGÊNCIAS PROCEDIDAS JUNTO AO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – TERMO DE PENHORA NOS AUTOS – BENS NÃO ENCONTRADOS MESMO APÓS DIVERSAS BUSCAS – MEDIDAS TÍPICAS ADOTADAS NO JUÍZO A QUO QUE RESTARAM FRUSTRADAS - UTILIZAÇÃO DA CNIB EM EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICAIS – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0020932-27.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 02.12.2019). (TJ-PR - AI: 00209322720198160000 PR 0020932-27.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 02/12/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) Desta forma, inexistindo óbice para que seja deferida a medida pleiteada pelo exequente, autorizo a busca e indisponibilidade dos bens de propriedade da executada, Sra. FRANCISCA MARIA FERNANDES SILVA, inscrita no CPF n° 012.408.903-89, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Sendo infrutífera a diligência supracitada e, pois, obstada a possibilidade de expropriação, nos termos do art. 921, III, do CPC, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, salvo a hipótese de indicação, pela exequente, de outros bens penhoráveis. Fixo como termo inicial da prescrição a data de 20/04/2022 (id 26489889), nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Decorrido o prazo acima assinado sem serem encontrados bens penhoráveis, retornem-me os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento quando encontrados bens em referência (CPC 921, §§ 2º e 3º). Expedientes Necessários. Cumpra-se com as cautelas de praxes. ALTOS-PI, data da assinatura digital. LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI