Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CHARLES PATRICIO SALES DE OLIVEIRA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802432-80.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA e REPETIÇÃO DO INDÉBITO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado. A parte autora foi intimada pessoalmente, para audiência de instrução. Ocorre que tal intimação não foi devidamente cumprida, conforme documento do ID. 51853337, informando que o número do imóvel se encontra desabitado. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva. Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo. No caso em voga, a parte autora tinha o dever de informar seu endereço correto nos autos, ou qualquer eventual mudança de endereço. Diante da inobservância deste dever processual, não foi efetuada sua intimação. Inconteste, portanto, a desídia da parte autora uma vez que não informou corretamente seu endereço, dificultando sobremaneira o andamento do feito, restando configurada ainda, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando, assim, no abandono da causa. Dispõe o art. 485, § 1º do CPC, que o juiz ordenará, na hipótese de extinção feito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação da parte para suprir a falta. Depreende-se da análise dos autos que, foi tentada a intimação da parte autora para suprir a falta, conforme se vê ao ID. 41904527. No entanto, tal medida restou infrutífera, pois, de acordo com o aviso de recebimento, o requerente informou endereço incorreto nos autos. Deste modo, configurada a inércia da parte autora por não informar corretamente seu endereço nos autos, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa. Corroborando este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUTOR -MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. - A extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada, desde que observada a diligência prévia estabelecida no § 1º do art. 485 CPC, que consiste na intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias - Pressupõe-se válida a intimação pessoal da parte autora realizada por oficial de justiça, no endereço fornecido na inicial, se houve a mudança de endereço sem comunicação ao juízo, conforme disposto no art. 77, V, CPC - Se para fins da intimação pessoal, é atestada a mudança de endereço da parte autora, presume-se realizada validamente a comunicação, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC, verificado que ele não se desincumbiu do ônus de manter o juízo informado de seu endereço correto e atualizado. (TJ-MG - AC: 10000211476635001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, cobrem-se as custas processuais remanescentes, caso existentes e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina