Juntada de Petição de petição (outras)16/12/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO NOBREGA DE ARAUJO DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807512-27.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de José Claúdio Nobrega de Araújo, tendo por objeto Cédula de Crédito Bancário nº 002.313.125, no valor atualizado de R$ 189.693,33. O executado foi regularmente citado em 11/03/2024, mas não foram localizados bens penhoráveis. A primeira intimação ao exequente sobre a inexistência de bens ocorreu em 11/06/2024. Realizadas diligências via SISBAJUD, foi bloqueada quantia irrisória de R$ 50,97. O sistema RENAJUD resultou infrutífero. O exequente requereu novas diligências via INFOJUD (ID 72256345). O executado opôs exceção de pré-executividade (ID 73391772), impugnando a excessividade dos encargos contratuais e apresentando parecer técnico que aponta valor correto de R$ 173.685,97. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. O exequente foi cientificado da ausência de bens em 11/06/2024, iniciando-se o prazo de suspensão. O art. 921, §1º, estabelece que a suspensão perdura por um ano, findo o qual o prazo de prescrição intercorrente, que no caso concreto é de três anos, e cujo termo inicial é a data da primeira ciência da frustração executiva, permanecerá suspensa. Desse modo, o prazo de prescrição ficou suspenso no período de 11/06/2024 a 11/06/2025, voltando a correr em 12/06/2025, data em que os autos deveriam ter sido arquivados provisoriamente (§ 2º do art. 921 do CPC). II.2. DO INDEFERIMENTO DAS NOVAS DILIGÊNCIAS O pedido de diligências via INFOJUD deve ser indeferido. Com efeito, o exequente praticou fracionamento inadequado das medidas executórias, requerendo separadamente SISBAJUD, RENAJUD e agora INFOJUD, quando tais providências poderiam ter sido solicitadas simultaneamente. Esse fracionamento gera movimentação processual desnecessária e tumulto evitável, contrariando os princípios da economia processual e eficiência. O art. 139, II, do CPC autoriza o juízo a velar pela duração razoável do processo. II.3. DO DESBLOQUEIO A quantia bloqueada de R$ 50,97 é manifestamente insuficiente para cobrir sequer os custos da execução. Ademais, o exequente demonstrou desinteresse ao não se manifestar sobre seu levantamento após regular intimação. II.4. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a) Abusividade da taxa de juros aplicada (1,43% ao mês), alegando excesso em relação aos parâmetros de mercado; b) Irregularidade na metodologia de atualização do débito pela Tabela Price com capitalização de juros compostos; c) Vício na citação, sem especificação detalhada; d) Apresentação de Parecer Técnico Contábil indicando valor correto de R$ 173.685,97. Postula a revisão integral dos cálculos, exclusão de encargos abusivos e suspensão dos atos executórios. Não assiste razão ao executado/excipiente. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui técnica processual excepcional que permite ao executado suscitar, no próprio procedimento executivo e independentemente de garantia do juízo, questões relativas à admissibilidade ou validade dos atos executivos. Conforme doutrina consolidada, seus requisitos são cumulativos: I - Tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado; II - Ausência de necessidade de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental inequívoca; III - Evidência absoluta do vício alegado, sem margem para dúvidas. A alegação de abusividade da taxa de juros de 1,43% ao mês não preenche os requisitos da exceção de pré-executividade. De fato, a caracterização de abusividade demanda: a) Análise comparativa com taxas médias de mercado do BACEN; b) Exame das condições específicas da operação; c) Verificação da adequação aos padrões setoriais; d) Eventual perícia contábil para demonstração técnica. Tais elementos não constituem matéria de ordem pública e exigem dilação probatória incompatível com a via eleita. Igualmente incabível a discussão, via exceção de pré-executividade, da metodologia de atualização pela tabela Price, pois envolve: a) Análise técnica de demonstrativos de cálculos; b) Comparação entre diferentes sistemas de amortização; c) Verificação de conformidade com índices oficiais; d) Exame contábil especializado. Efetivamente, a Tabela Price é sistema de amortização juridicamente válido e amplamente aceito, não constituindo, por si, irregularidade de ordem pública. Além disso, a juntada de parecer técnico elaborado unilateralmente pelo executado não se presta a fundamentar exceção de pré-executividade. Reitera-se que a exceção deve basear-se em prova documental inequívoca preexistente, não em análises técnicas elaboradas especificamente para o processo, que demandam contraditório e eventual perícia judicial. Em relação a suposto vício na citação, embora tais vícios constituam matéria de ordem pública, o executado/excipiente não especifica concretamente qual irregularidade teria ocorrido, limitando-se a alegação genérica. Assim sendo, a ausência de fundamentação específica impede o conhecimento da matéria, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de vício. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido de diligências formulado pelo exequente (ID 72256345), ante o fracionamento inadequado de medidas executórias que poderiam ter sido requeridas simultaneamente, gerando movimentação processual desnecessária; 2) Indefiro liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada, por não preenchidos os requisitos legais da exceção de pré-executividade, especialmente por se tratar de matérias que demandam dilação probatória e não constituem questões de ordem pública cognoscíveis de ofício. 3) Declaro a suspensão do processo pelo período de 11/06/2024 a 11/06/2025, durante o qual o prazo de prescrição intercorrente permaneceu suspenso; 4) Determino o desbloqueio da quantia de R$ 50,97 (ID 64443430), tendo em vista sua insuficiência para cobertura dos custos executórios e o desinteresse manifestado pelo exequente; 5) Determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo previsto para prescrição intercorrente, que, no caso concreto, é de 3(três) anos, ou seja, de 12/06/2025 a 12/06/2028, independentemente do decurso de prazo recursal. Efetuem-se as anotações informadas na petição evento ID 74326262 e documento anexo (ID 74326263). Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 21 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO NOBREGA DE ARAUJO DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807512-27.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de José Claúdio Nobrega de Araújo, tendo por objeto Cédula de Crédito Bancário nº 002.313.125, no valor atualizado de R$ 189.693,33. O executado foi regularmente citado em 11/03/2024, mas não foram localizados bens penhoráveis. A primeira intimação ao exequente sobre a inexistência de bens ocorreu em 11/06/2024. Realizadas diligências via SISBAJUD, foi bloqueada quantia irrisória de R$ 50,97. O sistema RENAJUD resultou infrutífero. O exequente requereu novas diligências via INFOJUD (ID 72256345). O executado opôs exceção de pré-executividade (ID 73391772), impugnando a excessividade dos encargos contratuais e apresentando parecer técnico que aponta valor correto de R$ 173.685,97. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. O exequente foi cientificado da ausência de bens em 11/06/2024, iniciando-se o prazo de suspensão. O art. 921, §1º, estabelece que a suspensão perdura por um ano, findo o qual o prazo de prescrição intercorrente, que no caso concreto é de três anos, e cujo termo inicial é a data da primeira ciência da frustração executiva, permanecerá suspensa. Desse modo, o prazo de prescrição ficou suspenso no período de 11/06/2024 a 11/06/2025, voltando a correr em 12/06/2025, data em que os autos deveriam ter sido arquivados provisoriamente (§ 2º do art. 921 do CPC). II.2. DO INDEFERIMENTO DAS NOVAS DILIGÊNCIAS O pedido de diligências via INFOJUD deve ser indeferido. Com efeito, o exequente praticou fracionamento inadequado das medidas executórias, requerendo separadamente SISBAJUD, RENAJUD e agora INFOJUD, quando tais providências poderiam ter sido solicitadas simultaneamente. Esse fracionamento gera movimentação processual desnecessária e tumulto evitável, contrariando os princípios da economia processual e eficiência. O art. 139, II, do CPC autoriza o juízo a velar pela duração razoável do processo. II.3. DO DESBLOQUEIO A quantia bloqueada de R$ 50,97 é manifestamente insuficiente para cobrir sequer os custos da execução. Ademais, o exequente demonstrou desinteresse ao não se manifestar sobre seu levantamento após regular intimação. II.4. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a) Abusividade da taxa de juros aplicada (1,43% ao mês), alegando excesso em relação aos parâmetros de mercado; b) Irregularidade na metodologia de atualização do débito pela Tabela Price com capitalização de juros compostos; c) Vício na citação, sem especificação detalhada; d) Apresentação de Parecer Técnico Contábil indicando valor correto de R$ 173.685,97. Postula a revisão integral dos cálculos, exclusão de encargos abusivos e suspensão dos atos executórios. Não assiste razão ao executado/excipiente. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui técnica processual excepcional que permite ao executado suscitar, no próprio procedimento executivo e independentemente de garantia do juízo, questões relativas à admissibilidade ou validade dos atos executivos. Conforme doutrina consolidada, seus requisitos são cumulativos: I - Tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado; II - Ausência de necessidade de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental inequívoca; III - Evidência absoluta do vício alegado, sem margem para dúvidas. A alegação de abusividade da taxa de juros de 1,43% ao mês não preenche os requisitos da exceção de pré-executividade. De fato, a caracterização de abusividade demanda: a) Análise comparativa com taxas médias de mercado do BACEN; b) Exame das condições específicas da operação; c) Verificação da adequação aos padrões setoriais; d) Eventual perícia contábil para demonstração técnica. Tais elementos não constituem matéria de ordem pública e exigem dilação probatória incompatível com a via eleita. Igualmente incabível a discussão, via exceção de pré-executividade, da metodologia de atualização pela tabela Price, pois envolve: a) Análise técnica de demonstrativos de cálculos; b) Comparação entre diferentes sistemas de amortização; c) Verificação de conformidade com índices oficiais; d) Exame contábil especializado. Efetivamente, a Tabela Price é sistema de amortização juridicamente válido e amplamente aceito, não constituindo, por si, irregularidade de ordem pública. Além disso, a juntada de parecer técnico elaborado unilateralmente pelo executado não se presta a fundamentar exceção de pré-executividade. Reitera-se que a exceção deve basear-se em prova documental inequívoca preexistente, não em análises técnicas elaboradas especificamente para o processo, que demandam contraditório e eventual perícia judicial. Em relação a suposto vício na citação, embora tais vícios constituam matéria de ordem pública, o executado/excipiente não especifica concretamente qual irregularidade teria ocorrido, limitando-se a alegação genérica. Assim sendo, a ausência de fundamentação específica impede o conhecimento da matéria, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de vício. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido de diligências formulado pelo exequente (ID 72256345), ante o fracionamento inadequado de medidas executórias que poderiam ter sido requeridas simultaneamente, gerando movimentação processual desnecessária; 2) Indefiro liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada, por não preenchidos os requisitos legais da exceção de pré-executividade, especialmente por se tratar de matérias que demandam dilação probatória e não constituem questões de ordem pública cognoscíveis de ofício. 3) Declaro a suspensão do processo pelo período de 11/06/2024 a 11/06/2025, durante o qual o prazo de prescrição intercorrente permaneceu suspenso; 4) Determino o desbloqueio da quantia de R$ 50,97 (ID 64443430), tendo em vista sua insuficiência para cobertura dos custos executórios e o desinteresse manifestado pelo exequente; 5) Determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo previsto para prescrição intercorrente, que, no caso concreto, é de 3(três) anos, ou seja, de 12/06/2025 a 12/06/2028, independentemente do decurso de prazo recursal. Efetuem-se as anotações informadas na petição evento ID 74326262 e documento anexo (ID 74326263). Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 21 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Certidão.06/10/2025, 11:37
Conclusos para decisão06/10/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 11:37
Expedição de Certidão.06/10/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição (outras)02/10/2025, 12:01
Juntada de certidão03/09/2025, 10:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 07:53
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NOBREGA DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 07:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.28/06/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202528/06/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO NOBREGA DE ARAUJO DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807512-27.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de José Claúdio Nobrega de Araújo, tendo por objeto Cédula de Crédito Bancário nº 002.313.125, no valor atualizado de R$ 189.693,33. O executado foi regularmente citado em 11/03/2024, mas não foram localizados bens penhoráveis. A primeira intimação ao exequente sobre a inexistência de bens ocorreu em 11/06/2024. Realizadas diligências via SISBAJUD, foi bloqueada quantia irrisória de R$ 50,97. O sistema RENAJUD resultou infrutífero. O exequente requereu novas diligências via INFOJUD (ID 72256345). O executado opôs exceção de pré-executividade (ID 73391772), impugnando a excessividade dos encargos contratuais e apresentando parecer técnico que aponta valor correto de R$ 173.685,97. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. O exequente foi cientificado da ausência de bens em 11/06/2024, iniciando-se o prazo de suspensão. O art. 921, §1º, estabelece que a suspensão perdura por um ano, findo o qual o prazo de prescrição intercorrente, que no caso concreto é de três anos, e cujo termo inicial é a data da primeira ciência da frustração executiva, permanecerá suspensa. Desse modo, o prazo de prescrição ficou suspenso no período de 11/06/2024 a 11/06/2025, voltando a correr em 12/06/2025, data em que os autos deveriam ter sido arquivados provisoriamente (§ 2º do art. 921 do CPC). II.2. DO INDEFERIMENTO DAS NOVAS DILIGÊNCIAS O pedido de diligências via INFOJUD deve ser indeferido. Com efeito, o exequente praticou fracionamento inadequado das medidas executórias, requerendo separadamente SISBAJUD, RENAJUD e agora INFOJUD, quando tais providências poderiam ter sido solicitadas simultaneamente. Esse fracionamento gera movimentação processual desnecessária e tumulto evitável, contrariando os princípios da economia processual e eficiência. O art. 139, II, do CPC autoriza o juízo a velar pela duração razoável do processo. II.3. DO DESBLOQUEIO A quantia bloqueada de R$ 50,97 é manifestamente insuficiente para cobrir sequer os custos da execução. Ademais, o exequente demonstrou desinteresse ao não se manifestar sobre seu levantamento após regular intimação. II.4. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a) Abusividade da taxa de juros aplicada (1,43% ao mês), alegando excesso em relação aos parâmetros de mercado; b) Irregularidade na metodologia de atualização do débito pela Tabela Price com capitalização de juros compostos; c) Vício na citação, sem especificação detalhada; d) Apresentação de Parecer Técnico Contábil indicando valor correto de R$ 173.685,97. Postula a revisão integral dos cálculos, exclusão de encargos abusivos e suspensão dos atos executórios. Não assiste razão ao executado/excipiente. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui técnica processual excepcional que permite ao executado suscitar, no próprio procedimento executivo e independentemente de garantia do juízo, questões relativas à admissibilidade ou validade dos atos executivos. Conforme doutrina consolidada, seus requisitos são cumulativos: I - Tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado; II - Ausência de necessidade de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental inequívoca; III - Evidência absoluta do vício alegado, sem margem para dúvidas. A alegação de abusividade da taxa de juros de 1,43% ao mês não preenche os requisitos da exceção de pré-executividade. De fato, a caracterização de abusividade demanda: a) Análise comparativa com taxas médias de mercado do BACEN; b) Exame das condições específicas da operação; c) Verificação da adequação aos padrões setoriais; d) Eventual perícia contábil para demonstração técnica. Tais elementos não constituem matéria de ordem pública e exigem dilação probatória incompatível com a via eleita. Igualmente incabível a discussão, via exceção de pré-executividade, da metodologia de atualização pela tabela Price, pois envolve: a) Análise técnica de demonstrativos de cálculos; b) Comparação entre diferentes sistemas de amortização; c) Verificação de conformidade com índices oficiais; d) Exame contábil especializado. Efetivamente, a Tabela Price é sistema de amortização juridicamente válido e amplamente aceito, não constituindo, por si, irregularidade de ordem pública. Além disso, a juntada de parecer técnico elaborado unilateralmente pelo executado não se presta a fundamentar exceção de pré-executividade. Reitera-se que a exceção deve basear-se em prova documental inequívoca preexistente, não em análises técnicas elaboradas especificamente para o processo, que demandam contraditório e eventual perícia judicial. Em relação a suposto vício na citação, embora tais vícios constituam matéria de ordem pública, o executado/excipiente não especifica concretamente qual irregularidade teria ocorrido, limitando-se a alegação genérica. Assim sendo, a ausência de fundamentação específica impede o conhecimento da matéria, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de vício. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido de diligências formulado pelo exequente (ID 72256345), ante o fracionamento inadequado de medidas executórias que poderiam ter sido requeridas simultaneamente, gerando movimentação processual desnecessária; 2) Indefiro liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada, por não preenchidos os requisitos legais da exceção de pré-executividade, especialmente por se tratar de matérias que demandam dilação probatória e não constituem questões de ordem pública cognoscíveis de ofício. 3) Declaro a suspensão do processo pelo período de 11/06/2024 a 11/06/2025, durante o qual o prazo de prescrição intercorrente permaneceu suspenso; 4) Determino o desbloqueio da quantia de R$ 50,97 (ID 64443430), tendo em vista sua insuficiência para cobertura dos custos executórios e o desinteresse manifestado pelo exequente; 5) Determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo previsto para prescrição intercorrente, que, no caso concreto, é de 3(três) anos, ou seja, de 12/06/2025 a 12/06/2028, independentemente do decurso de prazo recursal. Efetuem-se as anotações informadas na petição evento ID 74326262 e documento anexo (ID 74326263). Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 21 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO NOBREGA DE ARAUJO DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807512-27.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de José Claúdio Nobrega de Araújo, tendo por objeto Cédula de Crédito Bancário nº 002.313.125, no valor atualizado de R$ 189.693,33. O executado foi regularmente citado em 11/03/2024, mas não foram localizados bens penhoráveis. A primeira intimação ao exequente sobre a inexistência de bens ocorreu em 11/06/2024. Realizadas diligências via SISBAJUD, foi bloqueada quantia irrisória de R$ 50,97. O sistema RENAJUD resultou infrutífero. O exequente requereu novas diligências via INFOJUD (ID 72256345). O executado opôs exceção de pré-executividade (ID 73391772), impugnando a excessividade dos encargos contratuais e apresentando parecer técnico que aponta valor correto de R$ 173.685,97. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. O exequente foi cientificado da ausência de bens em 11/06/2024, iniciando-se o prazo de suspensão. O art. 921, §1º, estabelece que a suspensão perdura por um ano, findo o qual o prazo de prescrição intercorrente, que no caso concreto é de três anos, e cujo termo inicial é a data da primeira ciência da frustração executiva, permanecerá suspensa. Desse modo, o prazo de prescrição ficou suspenso no período de 11/06/2024 a 11/06/2025, voltando a correr em 12/06/2025, data em que os autos deveriam ter sido arquivados provisoriamente (§ 2º do art. 921 do CPC). II.2. DO INDEFERIMENTO DAS NOVAS DILIGÊNCIAS O pedido de diligências via INFOJUD deve ser indeferido. Com efeito, o exequente praticou fracionamento inadequado das medidas executórias, requerendo separadamente SISBAJUD, RENAJUD e agora INFOJUD, quando tais providências poderiam ter sido solicitadas simultaneamente. Esse fracionamento gera movimentação processual desnecessária e tumulto evitável, contrariando os princípios da economia processual e eficiência. O art. 139, II, do CPC autoriza o juízo a velar pela duração razoável do processo. II.3. DO DESBLOQUEIO A quantia bloqueada de R$ 50,97 é manifestamente insuficiente para cobrir sequer os custos da execução. Ademais, o exequente demonstrou desinteresse ao não se manifestar sobre seu levantamento após regular intimação. II.4. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a) Abusividade da taxa de juros aplicada (1,43% ao mês), alegando excesso em relação aos parâmetros de mercado; b) Irregularidade na metodologia de atualização do débito pela Tabela Price com capitalização de juros compostos; c) Vício na citação, sem especificação detalhada; d) Apresentação de Parecer Técnico Contábil indicando valor correto de R$ 173.685,97. Postula a revisão integral dos cálculos, exclusão de encargos abusivos e suspensão dos atos executórios. Não assiste razão ao executado/excipiente. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui técnica processual excepcional que permite ao executado suscitar, no próprio procedimento executivo e independentemente de garantia do juízo, questões relativas à admissibilidade ou validade dos atos executivos. Conforme doutrina consolidada, seus requisitos são cumulativos: I - Tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado; II - Ausência de necessidade de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental inequívoca; III - Evidência absoluta do vício alegado, sem margem para dúvidas. A alegação de abusividade da taxa de juros de 1,43% ao mês não preenche os requisitos da exceção de pré-executividade. De fato, a caracterização de abusividade demanda: a) Análise comparativa com taxas médias de mercado do BACEN; b) Exame das condições específicas da operação; c) Verificação da adequação aos padrões setoriais; d) Eventual perícia contábil para demonstração técnica. Tais elementos não constituem matéria de ordem pública e exigem dilação probatória incompatível com a via eleita. Igualmente incabível a discussão, via exceção de pré-executividade, da metodologia de atualização pela tabela Price, pois envolve: a) Análise técnica de demonstrativos de cálculos; b) Comparação entre diferentes sistemas de amortização; c) Verificação de conformidade com índices oficiais; d) Exame contábil especializado. Efetivamente, a Tabela Price é sistema de amortização juridicamente válido e amplamente aceito, não constituindo, por si, irregularidade de ordem pública. Além disso, a juntada de parecer técnico elaborado unilateralmente pelo executado não se presta a fundamentar exceção de pré-executividade. Reitera-se que a exceção deve basear-se em prova documental inequívoca preexistente, não em análises técnicas elaboradas especificamente para o processo, que demandam contraditório e eventual perícia judicial. Em relação a suposto vício na citação, embora tais vícios constituam matéria de ordem pública, o executado/excipiente não especifica concretamente qual irregularidade teria ocorrido, limitando-se a alegação genérica. Assim sendo, a ausência de fundamentação específica impede o conhecimento da matéria, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de vício. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido de diligências formulado pelo exequente (ID 72256345), ante o fracionamento inadequado de medidas executórias que poderiam ter sido requeridas simultaneamente, gerando movimentação processual desnecessária; 2) Indefiro liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada, por não preenchidos os requisitos legais da exceção de pré-executividade, especialmente por se tratar de matérias que demandam dilação probatória e não constituem questões de ordem pública cognoscíveis de ofício. 3) Declaro a suspensão do processo pelo período de 11/06/2024 a 11/06/2025, durante o qual o prazo de prescrição intercorrente permaneceu suspenso; 4) Determino o desbloqueio da quantia de R$ 50,97 (ID 64443430), tendo em vista sua insuficiência para cobertura dos custos executórios e o desinteresse manifestado pelo exequente; 5) Determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo previsto para prescrição intercorrente, que, no caso concreto, é de 3(três) anos, ou seja, de 12/06/2025 a 12/06/2028, independentemente do decurso de prazo recursal. Efetuem-se as anotações informadas na petição evento ID 74326262 e documento anexo (ID 74326263). Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 21 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.21/06/2025, 19:08
Expedição de Outros documentos.21/06/2025, 19:08
Determinado o arquivamento21/06/2025, 19:08
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 15:03
Expedição de Certidão.20/03/2025, 09:49
Conclusos para despacho20/03/2025, 09:49
Expedição de Certidão.20/03/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 08:45
Expedição de Certidão.18/02/2025, 08:44
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.20/11/2024, 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line20/11/2024, 16:50
Conclusos para decisão04/11/2024, 17:00
Expedição de Certidão.04/11/2024, 17:00
Expedição de Certidão.04/11/2024, 17:00
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 18:46
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 17:28
Expedição de Certidão.01/10/2024, 17:31
Juntada de certidão06/09/2024, 15:28
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 12:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 03:22
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 13:47
Expedição de Certidão.12/04/2024, 13:09
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NOBREGA DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 03:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/03/2024, 20:48
Juntada de Petição de diligência15/03/2024, 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento20/02/2024, 09:28
Expedição de Certidão.20/02/2024, 09:05
Expedição de Mandado.20/02/2024, 09:05
Expedição de Mandado.19/02/2024, 17:14
Determinada Requisição de Informações17/02/2024, 09:57
Conclusos para despacho05/02/2024, 18:08
Expedição de Certidão.05/02/2024, 18:08
Juntada de Certidão05/02/2024, 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 03:24
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 09:46
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 12:49
Ato ordinatório praticado11/12/2023, 12:45
Juntada de certidão11/12/2023, 12:42
Distribuído por sorteio08/12/2023, 00:12