Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ PAULINO DUARTE
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800782-65.2022.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ PAULINO DUARTE, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO PAN S/A. Na certidão (Id. 17935862) foi noticiado o óbito do apelante, gerando a suspensão do processo por este Relator (Id. 18403924), com intimação expressa ao patrono do apelante para que informasse os herdeiros ou sucessores e providenciasse sua habilitação nos autos. Contudo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil,
trata-se de hipótese de vício de representação processual, cuja regularização é condição indispensável para o regular prosseguimento do recurso. Diante disso, determino: 1. A renovação da suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Considerando que a intimação do advogado do falecido não é suficiente para garantir a comunicação efetiva aos sucessores, uma vez que, com o falecimento, cessa a representação processual do patrono, determino que seja realizada a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do falecido, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo de suspensão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo ato, renove-se a intimação ao advogado habilitado. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos para análise. Cumpram-se as diligências necessárias. Intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator