Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J P DA SILVA FILHO & CIA LTDA - ME, AUCILENE DOS SANTOS ALBUQUERQUE SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0002443-68.2015.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de J P DA SILVA FILHO & CIA LTDA – ME e AUCILENE DOS SANTOS ALBUQUERQUE SILVA, todos devidamente qualificados na exordial. Em despacho de ID 54613419, devido ao lapso temporal previsto no CPC, este juízo determinou a intimação pessoal da autora, para se manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo aquela permanecido inerte. Autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. In casu, verifica-se que a autora fora instada a manifestar interesse no feito, com a advertência de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo por duas oportunidades deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Tal fato demonstra o desinteresse da requerente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial. Nesse sentido, segue entendimento do E.TJ/PI: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial pôr desinteresse do autor. 2. A extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa é cabível nos casos em que o autor permanece inerte após a sua intimação pessoal, via postal com aviso de recebimento, nos termos do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0007492-46.2015.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). ”
DIANTE DO EXPOSTO, configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina