Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARNAIBA SHOPPING LTDA
EXECUTADO: FRANK JAMES SAID CASTELO BRANCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808338-19.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Parnaíba Shopping Ltda. em face do Espólio de Frank James Said Castelo Branco. Após a análise preliminar da exordial e dos documentos que a instruíam, este Juízo proferiu decisão (ID 68695916) em 19 de janeiro de 2025, na qual foram levantadas questões substanciais acerca da higidez da execução. Em atendimento à referida decisão, a Exequente Parnaíba Shopping Ltda. apresentou manifestação (ID 70878185) em 14 de fevereiro de 2025, informando que o crédito objeto da presente execução já se encontra devidamente habilitado nos autos do processo de inventário de Frank James Said Castelo Branco, tombado sob o número 0803660-90.2022.8.18.0140. Diante dessa circunstância, a Exequente expressamente requereu a desistência da presente ação de execução. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a Exequente, em sua manifestação (ID 70878185), expressamente requereu a desistência da presente ação de execução. O pedido de desistência da ação é um ato processual unilateral da parte autora, que pode ser formulado a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença, e que, uma vez homologado, resulta na extinção do processo executivo. No caso em tela, o requerimento foi formulado em fase processual incipiente, antes mesmo da efetiva citação do Espólio Executado, inexistindo, portanto embargos à execução, razão pela qual o pedido de execução independe de anuência da parte executada, nos termos do artigo 775 do CPC. A homologação da desistência, nesse contexto, não implica em renúncia ao direito material de crédito da Exequente, mas tão somente na extinção do presente processo, sem análise do mérito, permitindo que a parte prossiga com a cobrança de seu crédito pela via que considera mais eficaz e apropriada, sem que haja prejuízo à sua pretensão. Desse modo, a medida se alinha aos princípios da economia processual e da adequação, uma vez que a continuidade desta execução, diante das objeções já apontadas e da opção da Exequente por outra via, poderia resultar em delongas desnecessárias. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o presente processo de Execução de Título Extrajudicial. Sem honorários advocatícios, pois a parte executada não foi citada. As custas processuais já foram recolhidas, não havendo custas remanescentes pendentes. Declaro o trânsito em julgado imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Intimem-se e arquivem-se definitivamente os autos em seguida. PARNAÍBA-PI, 22 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba