Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA CASTRO e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000462-18.2002.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originariamente ajuizada em 2002 sob o rito da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de FARMÁCIA SÓ SAÚDE LTDA. e JOSÉ NARCISO D'ALMEIDA CASTRO JÚNIOR. O débito original referia-se ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real nº 99/30053-2, no montante de R$ 17.582,39. O longo curso processual, que atravessa mais de duas décadas, foi marcado por diversas intercorrências, incluindo a frustrada localização do bem dado em garantia, a morte do executado JOSÉ NARCISO D'ALMEIDA CASTRO JÚNIOR, a morosa e complexa fase de habilitação sucessória e a superveniente conversão do rito processual para Execução de Título Extrajudicial, mediante decisão proferida em 14 de abril de 2023 (ID 39567606), com base no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, após reconhecida a impossibilidade de apreensão do veículo e o esvaziamento da finalidade do rito especial. Após a citação por edital da executada MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA CASTRO e a consequente decretação de sua revelia, a Defensoria Pública do Estado do Piauí foi nomeada Curadora Especial para atuar na defesa dos interesses dos executados (ID 77803452). Após ter sido deferida a gratuidade da justiça ao espólio, a Curadora Especial apresentou tempestivamente os Embargos à Execução (ID 70990975), que foram recebidos sem efeito suspensivo. Dando prosseguimento ao feito executivo principal, o Exequente, em 07 de julho de 2025, acostou aos autos o demonstrativo atualizado de débito (ID 78708710), apontando o valor do principal e acessórios devidos até 04 de julho de 2025 em R$ 1.063.504,75 (um milhão, sessenta e três mil, quinhentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), montante que demonstra a grave repercussão econômica da lide, sobretudo após a incidência de comissão de permanência e juros moratórios capitalizados ao longo dos anos. Todavia, a longa duração da causa, as reviravoltas processuais e a natureza do título executivo original impõem a análise, em caráter prioritário, de questões de ordem pública que afetam a regularidade e a própria viabilidade da execução, conforme será detalhado na fundamentação que se segue. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que os Embargos à Execução opostos pela Curadoria Especial foram rejeitados. Porém, a singular origem da presente ação de execução revela a necessidade premente de provocar-se o debate sobre matérias de fundo que, por serem de ordem pública, demandam apreciação ex officio e prévia manifestação das partes, sob pena de vício insanável e ofensa ao princípio do contraditório substancial. A primeira questão que se impõe, e que remonta ao ano de 2002, diz respeito à adequação do meio processual eleito pelo Exequente, a primitiva Ação de Busca e Apreensão, para a satisfação do crédito. O contrato original (PROGER URBANO EMPRESARIAL - ID 6478251) garantia o financiamento por meio de alienação fiduciária que recaía não apenas sobre um veículo automotor (GM/Corsa Wind), mas também sobre diversos bens móveis de uso comercial (como estantes, balcões e gaveta). O regime processual previsto no Decreto-Lei nº 911/69 é de natureza especial e tipificada, exigindo que o bem alienado fiduciariamente seja móvel, individualizável e, na prática bancária consolidada, frequentemente se restringe a veículos. A garantia fiduciária sobre bens de consumo ou ativos não duráveis que se confundem com o estoque ou o ativo fungível da empresa (como equipamentos de loja de farmácia), ao que parece, não é abarcada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Consequentemente, se for reconhecida a sua inadequação, a Ação de Busca e Apreensão seria considerada o meio processual impróprio desde o seu nascedouro, fulminando ab initio o interesse processual do rito especial. Desse modo, se o rito da Busca e Apreensão for considerado inadequado desde 2002, a manutenção do processo só seria possível mediante a convalidação do feito para Execução de Título Extrajudicial ab initio (desde a propositura), adotando-se o princípio da instrumentalidade das formas – solução que também se aparenta inviável, principalmente diante do prejuízo aos devedores. A convalidação (caso seja viável), contudo, forçaria a analisa da alegada Prescrição Intercorrente, considerando o longo período de inércia verificado nos autos, especialmente no interregno entre a citação (2003) e as manifestações mais recentes de 2017/2019, que marcam a retomada de impulso processual com a digitalização e a conversão. Com efeito, no processo executivo, a prescrição intercorrente opera-se quando, frustrada a busca por bens ou pelo devedor, o processo permanece arquivado provisoriamente ou suspenso sem a prática de atos executórios úteis por prazo superior ao da prescrição da pretensão material. Portanto, antes de se determinar qualquer ato de constrição patrimonial, como a execução do débito de mais de um milhão de reais, as partes devem ser instadas, em obediência ao pleno contraditório (artigos 9º e 10 do CPC), sobre os fatos acima mencionados, cuja resolução fatalmente influenciarão o desfecho da lide. A Curadoria Especial, desempenhando função essencial à justiça e representando parte citada por edital, deve ser intimada com o prazo privilegiado que lhe é conferido por lei (art. 186, § 3º, do CPC), de modo a propiciar-lhe condições plenas de exercer a defesa técnica em face da complexidade histórica e financeira da execução. Finalmente, tendo em vista que – pelo menos até a presente data – considera-se regular a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, e que os atos executivos restaram fracassados, o processo deveria ter sido suspenso, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de 20/5/2024 (de 20/5/2024 até 20/5/2025), e deveria ter sido arquivado provisoriamente em 21/5/2025, nos termos do artigo 921 do CPC.
Trata-se de marcos temporais sobre os quais o órgão judicial não possui discricionariedade. Assim, os prazos para as manifestações das partes, conforme delineado a seguir, fluirão independentemente do arquivamento provisório. 3.DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em face da necessidade de resolver questões de ordem pública que podem afetar os pressupostos processuais e a exigibilidade material da dívida: 3.1.DETERMINO a intimação do Exequente BANCO DO BRASIL S.A., em 15 (quinze) dias úteis, da FARMÁCIA SÓ SAÚDE LTDA-ME, em 15 (quinze) dia úteis, e do Curador Especial do Espólio de José Narciso D'Almeida Castro Júnior e da interessada Maria da Conceição Lima Castro (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ), em 30 (trinta) dias úteis, para que se manifestem especificamente sobre os seguintes pontos, aptos a extinguir o processo com ou sem resolução de mérito, ou ao seguinto do processo de execução: a) A adequação (ou a inadequação) do rito processual original da Ação de Busca e Apreensão (DL nº 911/69), considerando a natureza de todos os bens dados em garantia (veículo e mobiliário comercial para PROGER URBANO EMPRESARIAL); b) Caso o meio processual seja considerado inadequado (ausência de interesse processual), se é, ou não, possível a convalidação do feito para que seja considerado Execução de Título Extrajudicial desde a sua propositura em 2002, analisando as implicações de tal convalidação na manutenção da validade dos atos processuais já praticados; c) Caso o meio processual seja considerado inadequado (ausência de interesse processual) e a convalidação seja cabível, a ocorrência ou não da prescrição intercorrente; d) Caso o meio processual não seja considerado inadequado, se é possível admitir-se a prescrição intercorrente da ação de busca e apreensão sui generis, em razão da característica de verdadeira ação executiva, desde o início. 3.2.DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do artigo 921 do CPC, após a intimação das partes. 3.3. Os prazos fluirão independentemente do arquivamento provisório do processo. 3.4. Após o transcurso dos respectivos prazos, com ou sem manifestação, desarquivem-se e retornem os autos conclusos para o reexame do feito. 3.5. Após a intimação das partes, a Secretaria deverá arquivar provisoriamente os autos, até a manifestação das partes ou o decurso dos prazos, em razão da indisponibilidade das normas previstas no artigo 921 do CPC, sobre o qual o órgão judicial não possui discricionariedade. PARNAÍBA-PI, 20 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba