Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: LEOVEGILDO MODESTO AMORIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0001259-55.2011.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União - Fazenda Nacional contra a sentença proferida em ID 66939156, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução fiscal. A embargante alega existir obscuridade e omissão na decisão embargada, sustentando que a sentença foi omissa ao não considerar: a) que houve pedido de penhora de imóveis em 18/10/2018, reiterado em 28/11/2019, já deferido pelo juízo; b) o disposto no item 4.3 do julgado REsp 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, segundo o entendimento do STJ, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, considerando-se interrompida a prescrição retroativamente na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, concedendo-se efeito modificativo ao julgado com afastamento da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido protocolados em 05/12/2024, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC/15. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir contradição existente na decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a irresignação da embargante, verifica-se que os vícios alegados não se encontram presentes na decisão embargada. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar o pedido de penhora de imóveis formulado em 18/10/2018 e reiterado em 28/11/2019. Contudo, a análise dos autos revela que a decisão embargada não incorreu em omissão. A sentença expressamente consignou que "desde seu protocolo até a presente data o processo não avançou nos atos expropriatórios", reconhecendo a inércia processual que caracteriza a prescrição intercorrente. O mero peticionamento requerendo penhora, por si só, não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente. É necessária a efetiva constrição do bem ou, ao menos, a citação válida do devedor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a embargante invoca o disposto no item 4.3 do leading case do STJ, que estabelece: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." O próprio julgado paradigma é claro ao estabelecer que não basta o "mero peticionamento" para interromper a prescrição, sendo necessária a "efetiva constrição patrimonial" ou a "efetiva citação". No caso dos autos, embora tenha havido pedido de penhora em 2018, não se consumou a efetiva constrição dos bens indicados, permanecendo o processo paralisado por período superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional. Com relação à prescrição intercorrente na execução fiscal está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que determina a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. No presente caso, a execução foi ajuizada em dezembro de 2011, tendo permanecido suspensa por períodos prolongados sem que houvesse efetiva localização de bens penhoráveis ou do devedor para satisfação do crédito exequendo. A mera existência de pedido de penhora, sem sua efetiva concretização, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme expressa orientação jurisprudencial. Outrossim, a decisão embargada foi clara ao reconhecer que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 anos sem que houvesse avanços nos atos expropriatórios, caracterizando-se a prescrição intercorrente. Portanto, não há obscuridade a ser esclarecida, uma vez que a fundamentação foi suficientemente clara quanto aos motivos que levaram ao reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União - Fazenda Nacional, uma vez que não restaram caracterizados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados. A decisão embargada permanece íntegra em todos os seus termos, mantendo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição