Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801396-52.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA GISELIA GOMES DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 22971883), que é titular de benefício previdenciário e que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (ID 22972746), constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 719613213. Afirma, contudo, que jamais celebrou ou autorizou a referida contratação, tratando-se de uma operação fraudulenta. Sustenta a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pugna, ao final, pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 34264424), arguindo, em sede de mérito, a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu, subsidiariamente, a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 54264372), rebatendo a tese prescricional e reiterando os termos da exordial. É o relato. Passo a decidir. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). Nesse sentido, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, relativo às pretensões de direito material, decorrentes de responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto ou serviço, a saber, prescrição com prazo de cinco (05) anos. Ademais, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como os descontos mensais em benefício previdenciário, o prazo prescricional se renova a cada parcela indevidamente descontada, e o termo inicial para a contagem do prazo para a ação que visa à reparação integral do dano é a data do último desconto efetuado. No caso em análise, considerando-se que o último desconto se deu em janeiro de 2016, conforme documento em ID 22972746, e que a ação fora proposta em dezembro de 2021, reconheço a prescrição da pretendida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II do CPC, considerando a existência de prescrição. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação em custas fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada ser intimada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição