Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ALDENIZA ALTINA COELHO DOS REIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000049-32.2012.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos e Títulos de Crédito]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de ALDENIZA ALTINA COELHO DOS REIS, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à cobrança de crédito decorrente de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Em síntese, o feito foi ajuizado originalmente no ano de 2012. Após a digitalização dos autos e sua migração para o sistema PJe, o ente exequente foi instado a se manifestar para dar andamento ao processo. Analisando a marcha processual, observa-se que, em petição protocolada em 09 de julho de 2018 (ID 7626243), o Estado do Piauí já noticiava que a executada, embora citada, não efetuou o pagamento do débito nem ofereceu bens à penhora, requerendo, naquela oportunidade, a expedição de ofícios a diversos órgãos na tentativa de localizar patrimônio. Em 18 de agosto de 2020 (ID 11395785), a Fazenda Pública requereu a realização de penhora online de ativos financeiros via sistema BACENJUD. Após a apresentação de planilha de débito atualizada, o pleito foi deferido por este Juízo em ID 24635308. A diligência, contudo, restou manifestamente infrutífera. Diante da ineficácia da medida, o próprio Estado do Piauí, em manifestação de ID 59208359, reconheceu a não localização de bens penhoráveis e requereu expressamente a suspensão do processo com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Em despacho proferido em ID 67752517, este Juízo determinou o desbloqueio dos valores irrisórios e, vislumbrando a possibilidade de prescrição, determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a questão, em observância ao princípio do contraditório. Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou manifestação, opondo-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A questão central a ser dirimida nos presentes autos cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto de direito material que visa a sancionar a inércia do credor na condução do processo executivo, promovendo a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, ao impedir a perpetuação indefinida da cobrança de dívidas. No âmbito da execução fiscal, a matéria é disciplinada de forma específica pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que estabelece um procedimento próprio para os casos em que o devedor não é localizado ou não são encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Conforme a sistemática legal, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. O ponto nodal para a correta aplicação do instituto é que essa suspensão tem início automático a partir da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial nesse sentido. Decorrido o prazo de suspensão anual sem que sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Somados, os prazos de suspensão e de prescrição totalizam um período de 06 (seis) anos de inércia processual qualificada, ao fim do qual, se não houver causa interruptiva ou suspensiva válida, a pretensão executória estará fulminada. É fundamental destacar que meros requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não possuem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A interrupção da prescrição intercorrente somente se configura com a efetiva constrição de bens do devedor suficientes para garantir o débito ou, ao menos, com a demonstração de medidas concretas e eficazes que alterem o estado de inércia do processo. Petições genéricas ou a reiteração de pedidos de consulta a sistemas eletrônicos que já se mostraram ineficazes não caracterizam impulso útil ao processo, mas sim um mero formalismo que não pode obstar o reconhecimento da prescrição. Compulsando os autos, verifico que estão plenamente configurados os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O marco inicial para a contagem do prazo de suspensão de 01 (um) ano deve ser fixado na data em que a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da inexistência de bens para satisfazer o crédito. Embora a execução se arraste desde 2012, um marco documental claro e incontestável da frustração da tentativa de satisfação do crédito é a petição do próprio Exequente, datada de 09 de julho de 2018 (ID 7626243), na qual informa que a executada não pagou nem nomeou bens, passando a requerer diligências para localização de patrimônio. A partir da ciência dessa frustração inicial, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Assim, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 40, § 2º, da LEF, transcorreu de 09 de julho de 2018 a 09 de julho de 2019. Findo o período de suspensão, iniciou-se, na sequência, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Portanto, o termo inicial da prescrição intercorrente foi 09 de julho de 2019, com seu termo final em 09 de julho de 2024. Durante todo esse interregno, a Fazenda Pública não promoveu qualquer ato capaz de efetivamente interromper o lapso prescricional. As diligências requeridas, notadamente o pedido de consulta ao SISBAJUD formulado em 2020, culminaram em resultado prático nulo, com o bloqueio de valor absolutamente irrisório, o que equivale à não localização de bens. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a constrição de valores ínfimos não interrompe o prazo prescricional, por ser inidônea para satisfazer a execução. O argumento do Exequente de que não houve inércia de sua parte não merece prosperar. A movimentação processual que se espera do credor não é a mera apresentação de petições, mas a indicação de meios concretos e eficazes para a satisfação de seu crédito. A ausência da indicação de bens penhoráveis por um período superior a seis anos caracteriza, de forma inequívoca, a inércia que a lei visa coibir. A responsabilidade pela localização de bens é do credor, não podendo este transferir ao Poder Judiciário o ônus de uma busca infindável e infrutífera. Finalmente, cumpre registrar que o requisito processual da prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme § 4º do artigo 40 da LEF, foi devidamente observado, tendo o Estado do Piauí se manifestado no ID 69572109, garantindo-se o contraditório. Dessa forma, transcorrido lapso temporal superior a 06 (seis) anos desde a constatação da ausência de bens penhoráveis, sem que houvesse qualquer causa interruptiva válida, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória. Sem condenação em custas, por isenção legal, e sem honorários, por se tratar de extinção por prescrição intercorrente em execução fiscal. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição