Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: IVANILDA ALVES RIBEIRO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800499-08.2018.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação interposto contra decisão proferida em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora apelante, em desfavor de IVANILDA ALVES RIBEIRO, ora apelada. A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, nos seguintes termos: “(…) percebo que os cálculos apresentados pela Contadoria demonstrando que o valor remanescente devido é de R$ 107.328,74 (cento e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), devem ser homologados, haja vista ter sido realizado por Contador Judicial, onde informa o valor devido pelo executado. A presente impugnação apresenta como único fundamento o excesso nos cálculos apresentados. A Contadoria apresentou os cálculos conforme ID. 48144247, informando como valor remanescente devido o de R$ 107.328,74 (cento e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos).
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação de ID. 34094692, bem como homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID. 48144247. Expeça-se o competente alvará para liberação do valor de R$ R$ 107.328,74 (cento e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), depositado judicialmente ao ID. 33095735, devendo ser expedido um alvará em nome da autora, no valor de R$ 59.299,12 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e doze centavos) e outro no valor de R$ 48.029,61 (quarenta e oito mil, vinte e nove reais e sessenta e um centavos) em favor do causídico da exequente, conforme manifestação de ID. 48227131. Por fim, determino seja expedido alvará em favor do banco requerido, conforme valor excedente de R$ 1.616,58 (um mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos).” A parte apelante alega excesso de execução. Pugna pela reforma da decisão de primeiro grau. Intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. Eis relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em apreço, verifica-se que a parte apelante se insurge contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem por fim ao feito. Logo, a decisão recorrida não se trata de sentença, mas de decisão interlocutória e, conforme entendimento já firmado pelo STJ, o recurso cabível é o agravo de instrumento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018.) Assim, nos termos do art. 932, III do CPC, cabe ao relator monocraticamente não conhecer do recurso, pois manifestamente inadmissível. Desta forma, não cabe ser conhecido o presente recurso, pois inadequado ao pleito apresentado pela parte recorrente. CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheço da apelação em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se e cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator