Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIVONEY RABELO ALVES
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0800668-90.2025.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença, Contribuições Previdenciárias ]
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, ajuizado por DIVONEY RABELO ALVES, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – IPMP e do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a exequente, em apertada síntese, o cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na cessação dos descontos previdenciários sobre gratificação de cargo em comissão, por não possuir caráter permanente, bem como de pagar, referente à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre referida verba, fixada nos autos do processo de conhecimento nº 000307-85.2012.8.18.0031. Decisão homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de expedir precatório em nome da parte exequente e de RPV em nome do patrono (ID nº 77551568). Decisão chamando o feito à ordem, a fim de revogar a anterior decisão que determinou a expedição de RPV e precatório, respectivamente em favor da parte executada e de seu patrono, em razão da configuração de litispendência (ID nº 77632053). Petição final da parte exequente pugnando pela inclusão do valor de R$ 25.472,74 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), referente ao crédito principal, para pagamento via precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e da Resolução nº 375/2023 do TJ/PI, bem como reconhecendo como devidos os honorários sucumbenciais no percentual de 15% previstos no instrumento procuratório do advogado José Amâncio de Assunção Neto (ID nº 77840934). É o relatório do necessário. Decido. Mormente, em análise comparativa ao incidente de cumprimento distribuído sob o nº 0800272-16.2025.8.18.0031, com os dos presentes autos, observo a configuração de litispendência. Ou seja, tríplice identidade entre ambas, quanto ao autor, pedido, e a causa de pedir, ocasionando, a repetição de uma ação já em curso. Neste sentido são os parágrafos 1º a 3º do art. 337, do CPC. Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Quanto ao derradeiro pedido postulado pela parte exequente, deve ser o mesmo repetido os autos do incidente de nº 0800272-16.2025.8.18.0031, pois em decorrência do reconhecimento do fenômeno acima, nada mais pode ser decidido.
Ante o exposto, constatada a existência de coisa julgada, EXTINGO o presente incidente, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V. Sem condenação em custas, nos termos do Manual de Procedimentos da Corregedoria (MAP-CEDIS-002). Igualmente, sem condenação em honorários. Com efeito, na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Parnaíba/PI, 23 de junho de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba