Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: LUZIA LUCIA DA CONCEICAO MACHADO Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para anular contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O agravante sustenta a validade do contrato, a inexistência de má-fé e a legalidade dos descontos, pleiteando a reforma da decisão para restabelecer a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta à luz das exigências legais; (ii) definir a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos e o dever de indenizar por danos morais; e (iii) estabelecer os critérios de incidência dos juros moratórios e correção monetária, inclusive diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não cumpre as formalidades do art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sendo insuficiente a comprovação do crédito em conta para convalidá-lo. A jurisprudência do TJPI, consolidada nas Súmulas 30 e 37, exige o cumprimento rigoroso dessas formalidades para validade dos contratos com pessoas analfabetas, inclusive em meio digital, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico. A nulidade do contrato configura ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A cobrança indevida de valores diretamente sobre proventos previdenciários, sem contrato válido, caracteriza violação relevante à dignidade do consumidor, sendo cabível a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 com base na proporcionalidade e na jurisprudência da Corte. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável na cobrança. Em razão da natureza extracontratual da responsabilidade, os juros de mora incidentes sobre danos materiais e morais devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), com correção monetária, respectivamente, a partir do efetivo prejuízo e da data de arbitramento da indenização (Súmulas 43 e 362/STJ). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA como taxa de juros moratórios, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, vedada a cumulação de índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese jurídica: É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta que não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil, independentemente da comprovação de crédito em conta. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo configura ato ilícito que enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a obrigação de indenizar por danos morais. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando ausente engano justificável por parte da instituição financeira. A fixação dos juros moratórios e da correção monetária em hipóteses de responsabilidade extracontratual deve observar os marcos temporais dos danos e, após a Lei nº 14.905/2024, os critérios definidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 595, 927, parágrafo único, 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; TJPI, Súmulas 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0801097-75.2021.8.18.0135, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 12.06.2025. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804963-20.2023.8.18.0039 Origem:
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
AGRAVADO: LUZIA LUCIA DA CONCEICAO MACHADO Advogados do(a)
AGRAVADO: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804963-20.2023.8.18.0039
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO CETELEM S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por LUZIA LUCIA DA CONCEICAO MACHADO, ora agravada. A decisão agravada deu provimento ao recurso da autora para anular o contrato celebrado entre as partes, determinar a devolução em dobro do valor descontado indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o fundamento de que, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato, não observou os requisitos do art. 595 do Código Civil quanto à assinatura por pessoa analfabeta, além de não comprovar adequadamente o repasse dos valores, configurando-se violação aos deveres legais e súmulas do TJPI. Fundamentou-se, ainda, na jurisprudência consolidada e no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve comprovação do repasse dos valores contratados à parte autora, inexistindo má-fé na conduta do banco. Defende a validade do contrato e a regularidade dos descontos efetuados, requerendo o provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada e restabelecida a sentença de primeiro grau. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO DO RELATOR
Cuida-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a nulidade de contrato bancário celebrado em nome da parte agravada, pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. Em síntese, o banco agravante sustenta: (i) a regularidade da contratação; (ii) a inexistência de ilicitude na cobrança; (iii) a necessidade de redução ou exclusão da condenação por danos morais; e (iv) a aplicação da Lei nº 14.905/2024, para fins de incidência da taxa SELIC. Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o banco agravante não comprovou a regularidade da contratação, porquanto juntou instrumento contratual em desacordo com as exigências do art. 595 do Código Civil. Tal formalidade mostra-se imprescindível, sobretudo em razão de a parte contratante ser pessoa analfabeta. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, que editou as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI, nos seguintes termos: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. No caso em apreço, o contrato juntado pela agravante (ID 21652184, p. 6/9) contém apenas a assinatura a rogo e de uma única testemunha, em evidente descumprimento da formalidade legal e sumulada. Assim, ausente prova da contratação válida, resta configurada a abusividade da cobrança, atraindo a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes do ato ilícito. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Diante disso, a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem, impondo-se a responsabilização do banco pela prática abusiva. DOS DANOS MORAIS Superada a análise acerca da abusividade da cobrança, passa-se ao exame da indenização por danos morais, sua procedência e adequação do quantum fixado. No tocante ao pedido de exclusão da condenação por danos morais, não assiste razão ao banco agravante. A situação configurada nos autos extrapola o mero dissabor cotidiano, evidenciando-se constrangimento e angústia suportados pela parte autora, que teve seus proventos previdenciários indevidamente reduzidos, sem qualquer contraprestação lícita por parte da instituição financeira. O dever de indenizar, neste contexto, decorre do próprio descumprimento contratual aliado à violação de norma de ordem pública, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Aplica-se, ainda, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, o que, no âmbito bancário, já é pacificamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, restando evidenciada a cobrança indevida sem respaldo contratual valido, deve ser mantida a condenação por danos morais. Quanto à fixação do valor da indenização, cumpre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto valores irrisórios que não cumpram função pedagógica quanto montantes excessivos que configurem enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a inexistência de inscrição em cadastros restritivos de crédito, a natureza do dano (desconto indevido), bem como os parâmetros fixados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) melhor se amolda à jurisprudência predominante. Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente recente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. SÚMULA 35 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. (…) IV – Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” (TJPI – Apelação Cível nº 0801097-75.2021.8.18.0135, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 12/06/2025)” Assim, diante da extensão do dano, das peculiaridades do caso e da orientação jurisprudencial consolidada neste Colegiado, impõe-se a manutenção do montante fixado na decisão monocrática para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela adequada e proporcional. DOS JUROS MORATÓRIOS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No tocante aos valores efetivamente creditados à parte autora e reconhecidos para fins de compensação, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, corresponde a 16/03/2016, data do crédito em conta. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, sobre tais valores compensados, não incidem juros de mora, uma vez que não se caracteriza inadimplemento por parte do consumidor. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices a serem aplicados à espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do país, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo D. Juízo da execução/cumprimento de sentença. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para ajustar os termos iniciais e os índices de correção aplicáveis, mantendo-se, no mais, a decisão agravada em todos os seus fundamentos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator