Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP
EXECUTADO: WAGNER VIEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800255-78.2021.8.18.0076 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requisitos, Correção Monetária]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP contra a sentença proferida por este juízo em 20/05/2024, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A embargante alega a existência de erro material na decisão, sustentando que já havia se manifestado nos autos através da petição ID nº 41256933, informando que o executado tinha conhecimento da ação conforme intimação nº 5420663, com ciência em 07/10/2022. Requer seja o recurso conhecido para, no mérito, ser julgado procedente, anulando-se a sentença e dando prosseguimento à execução. Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando há na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, a embargante alega que a sentença incorreu em erro material ao não considerar sua manifestação anterior nos autos. Analisando detidamente os autos e a argumentação da embargante, não merecem acolhimento os embargos opostos. Com efeito, a sentença embargada foi clara ao consignar que "Apesar de devidamente intimado (ID: 35057416), a parte exequente não se manifestou nos autos, no sentido de informar o endereço atualizado do executado", sendo este o fundamento específico para a extinção do processo - o autor deixou de promover a diligência que lhe incumbia. O fato de a parte ter se manifestado anteriormente informando sobre a ciência do executado não supre a omissão específica quanto à necessidade de fornecer endereço atualizado para viabilizar a citação, que restou prejudicada pelo motivo "não existe número". A embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão, tentando demonstrar que cumpriu adequadamente sua obrigação processual, quando na realidade deixou de atender à intimação específica para informar endereço atualizado do executado. Não há, portanto, erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. O que se verifica é uma tentativa de reforma da sentença anteriormente proferida, não sendo os embargos de declaração o instrumento apropriado para tanto. Os embargos de declaração não se prestam à reforma de julgados, mas apenas ao esclarecimento de pontos obscuros, suprimento de omissões, correção de contradições ou erros materiais, consoante entendimento pacífico da jurisprudência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos. União/PI, data indicada no sistema informatizado. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede