Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOBSON FERREIRA DE ANDRADE, RUTH MARIA FERREIRA
REU: WELISSON DA SILVA MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804502-62.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Rural] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, com pedido liminar, proposta por JOBSON FERREIRA DE ANDRADE E RUTH MARIA FERREIRA, em face de WELISSON DA SILVA MOURA. Alegam os autores, na inicial (id. 31995467), que mantinham contrato de arrendamento de instalações industriais, com vigência até 17/09/2022, e que, tendo interesse na renovação, formularam proposta nesse sentido. Sustentam que o réu recusou injustificadamente a renovação, e que a presente ação foi proposta para assegurar judicialmente a continuidade da relação contratual, com tutela de urgência para impedir a retomada do imóvel pelo réu. O réu apresentou contestação (ID. 32006698), na qual impugnou integralmente os fundamentos da inicial, alegando, em síntese, que a presente ação foi proposta fora do prazo decadencial previsto no art. 51, §5º, da Lei nº 8.245/91, o que impediria o exercício do direito à renovação contratual. Afirmou que notificou os autores extrajudicialmente acerca do término do contrato e de sua intenção de não renovar o vínculo. Na mesma peça, formulou pedido reconvencional, pleiteando indenização por danos materiais e morais supostamente decorrentes da ocupação indevida e prolongada do imóvel pelos autores, mesmo após expirado o contrato de arrendamento. A liminar foi indeferida (id. 31998294), com base na decadência do direito à renovação, pois a ação foi proposta fora do prazo legal exigido (art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91), e ausência de demonstração de adimplemento contratual, requisito igualmente indispensável à renovação compulsória. O feito foi apensado ao processo nº 0804555-43.2022.8.18.0078, ação de despejo por inadimplemento, em que o mesmo contrato foi analisado sob outra ótica. Naquele processo, já foi proferida sentença de mérito, julgando procedente o pedido de despejo e reconhecendo expressamente a inadimplência contratual dos autores, a ausência de renovação válida do arrendamento e a regularidade da retomada do imóvel pelo proprietário. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação renovatória visa assegurar a continuidade de contrato de arrendamento rural, regulado subsidiariamente pela Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações Urbanas), conforme já fundamentado na decisão que apensou este feito ao processo conexo de despejo. Isso se deve à natureza da atividade explorada no imóvel, industrial, embora situado em zona rural, afastando-se da incidência exclusiva do Decreto nº 59.566/66, como bem apontado na análise preliminar. Neste sentido, segue o aresto jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL RURAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.245/91. REVISÃO DO VALOR DO LOCATIVO. ART. 19 DA LEI DO INQUILINATO. O contrato de arrendamento de imóvel rural, cuja finalidade não atende o disposto no art. 3º do Decreto 59.566/66, porque nele é desenvolvida atividade comercial ou industrial, cabe ser revisado quanto a sua natureza, para que passe a vigorar como contrato de locação comercial de imóvel rural, aplicando-se, analogicamente, a Lei n.º 8.245/91, e não as regras gerais dos contratos, previstas no Código Civil. Precedentes do Tribunal. Descabe, contudo, a revisão do valor do locativo, se do último aditivo contratual que reajustou o aluguel, não havia decorrido o período de três anos previsto no art. 19 da Lei n.º 8245/91, quando do ajuizamento da ação. Preliminar de intempestividade da apelação, afastada. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70051709780, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 23/05/2013) (TJ-RS - AC: 70051709780 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 23/05/2013, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2013) Nos termos do art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91, aplicável à espécie por analogia, é decadente o direito à renovação para aquele que não propuser a ação no interregno legal: “nas locações de imóveis destinados ao comércio, o direito à renovação decai para aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”. No caso, a proposta renovatória de contrato de arrendamento teria sido enviada ao Sr. Welisson da Silva Moura, na data de 15/07/2022, sendo que o contrato se encerrou na data de 17/09/2022, em flagrante violação ao prazo mínimo de seis meses exigido antes do término da avença. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o caráter decadencial desse prazo, insuscetível de suspensão ou interrupção. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo o locatário proposto ação renovatória de locação comercial dentro do prazo estabelecido no artigo 51, § 5º, da Lei Federal n. 8.245/91, isto é, de 1 (um) ano até (06) seis meses antes do vencimento do contrato a renovar, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. 2. A decretação de desocupação do imóvel, em atendimento ao pedido contraposto formulado pelo requerido/apelado, diante da improcedência da ação renovatória do contrato de locação, é consectário lógico, ante o disposto no art. 74, da Lei Federal n. 8.245/91. 3. Na espécie, não há que se falar em dilação do prazo para desocupação voluntária, visto que cedidos os exatos 30 (trinta) dias previstos na lei de regência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 53150303420208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Outrossim, outro óbice relevante à pretensão renovatória é a inadimplência contratual dos autores, devidamente comprovada nos autos por meio de Prova documental de faturas vencidas e não quitadas, notificações extrajudiciais expedidas pelo réu e ausência de prova efetiva do pagamento das obrigações, inclusive após provocação judicial. Tais elementos também foram analisados no processo apensado, cuja sentença reconheceu expressamente que os autores deixaram de cumprir a obrigação contratual de pagar 21,6% da produção mensal de tijolos, cláusula central do pacto. Ainda que a referida sentença ainda não tenha transitado em julgado, deve ser considerada como elemento de fundamentação complementar ao julgamento desta ação, por se referir à mesma relação jurídica e aos mesmos fatos. Neste sentido, não deve prosperar a pretensão autoral. Da reconvenção Ademais, o réu, Welisson da Silva Moura, ao apresentar contestação, formulou pedido reconvencional com fundamento nos arts. 343 e 319 do CPC, pleiteando indenização por danos morais e materiais, decorrentes, segundo sustenta, da ocupação indevida e prolongada do imóvel pelos autores, mesmo após o término do contrato de arrendamento e em contexto de inadimplência contratual. Contudo, para que se configure o dever de indenizar nos termos do art. 186 do Código Civil, é necessário comprovar cumulativamente a conduta ilícita do ofensor, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ainda que o processo de despejo apensado tenha reconhecido a posse injusta dos autores após a extinção contratual, tal fato, por si só, não configura automaticamente ilícito indenizável, sobretudo porque os réus reconvintes buscaram discutir judicialmente a renovação do arrendamento, o que demonstra a existência de controvérsia legítima sobre a relação obrigacional. Ressalte-se que o ajuizamento de ação de despejo e a permanência dos autores no imóvel, até decisão judicial definitiva, não podem ser considerados como atos abusivos ou de má-fé, mas exercício legítimo de direitos ou pelo menos de sua expectativa em âmbito judicial, ainda que posteriormente julgados improcedentes. Não se constata, portanto, nenhum elemento que demonstre a ocorrência de fato extraordinário e lesivo à esfera moral do reconvinte, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto aos danos materiais, restou incontroverso que os autores permaneceram no imóvel após o encerramento contratual. Considerando que a ação renovatória foi julgada improcedente e não houve reconhecimento do direito de permanência, a ocupação do imóvel a partir de 18/09/2022 é injustificada, gerando o dever de indenizar pelos danos materiais correspondentes aos aluguéis não pagos. A pretensão indenizatória a título de danos materiais deve, contudo, ser limitada ao valor contratual pactuado para o período de ocupação indevida, na forma de lucros cessantes, calculados com base na contraprestação prevista no contrato de arrendamento, quantia a ser apurada na fase de liquidação. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores na presente ação renovatória de contrato de arrendamento rural, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em conformidade com os fundamentos da sentença proferida no processo apensado nº 0804555-43.2022.8.18.0078. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção proposta por WELISSON DA SILVA MOURA para CONDENAR os autores JOBSON FERREIRA DE ANDRADE e RUTH MARIA FERREIRA apenas ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor contratual de arrendamento mensal, a ser apurado em liquidação, no período compreendido entre o encerramento do contrato (18/09/2022) e a efetiva desocupação do imóvel. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas adicionais ou honorários pela reconvenção, por se tratar da mesma relação jurídica e ausente instrução probatória autônoma. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí