Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828595-05.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, cumulada com Pedido de Declaração de Nulidade de Procedimento Licitatório e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria Soares da Silva em face do Estado do Piauí e da SINART – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda. A autora afirma ser permissionária do Box 32-A, localizado no 1º piso do Terminal Rodoviário Lucídio Portela, em Teresina/PI, desde 2009, mediante autorização conferida pela SETRANS. Sustenta que adimpliu com os encargos até dezembro de 2015, quando a SINART assumiu a administração do Terminal, passando a recusar o pagamento feito diretamente ao Estado. Alega que foi removida do box anteriormente ocupado, sob justificativa de reforma, sendo realocada em espaço provisório, que perdura até o presente. Aduz que a licitação que culminou com a concessão do terminal à SINART se deu de forma irregular, sem sua ciência ou possibilidade de contraditório. Sustenta, ainda, que sofreu esbulho possessório e danos materiais e morais, requerendo, assim, a reintegração no box original, a declaração de nulidade do procedimento licitatório e a condenação dos réus ao pagamento de indenizações. A ação foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID 6559448). O Estado do Piauí apresentou contestação, suscitando preliminar de litispendência e defendendo a legalidade dos atos administrativos, destacando a precariedade e revogabilidade da permissão de uso (ID 7344487). A autora apresentou réplica, afastando a alegação de litispendência (ID 8176112). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação (ID 9303857). Contestação apresentada pela SINART- Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico LTDA (ID 10264878). Na decisão de organização e saneamento do processo (ID 12704975), rejeitaram-se as preliminares suscitadas. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, também foi indeferido o requerimento de juntada de novos documentos. Sem requerimento de produção de provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, sendo o feito apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do pedido de declaração de nulidade da licitação A autora busca, de forma incidental, a nulidade do processo licitatório que resultou na concessão administrativa do Terminal Rodoviário à SINART. No entanto, conforme entendimento consolidado, notadamente no Agravo de Instrumento nº 0714090-33.2019.8.18.0000, a autora, enquanto permissionária, não possui legitimidade ativa para postular a invalidação de contrato administrativo do qual não é parte, inexistindo relação jurídico-material direta que a autorize a impugnar o referido ajuste.
Trata-se de medida que somente poderia ser promovida pelo Poder Público, titular da relação contratual. Da reintegração de posse e dos pedidos indenizatórios No mérito, observa-se que a autora ocupava o referido box por meio de permissão de uso de bem público, instituto jurídico de natureza precária, discricionária e unilateral, conforme doutrina amplamente aceita (cf. Hely Lopes Meirelles). Como tal, a Administração Pública detém a faculdade de revogar ou modificar a permissão a qualquer tempo, desde que presente o interesse público, sem necessidade de contraditório ou ampla defesa. No caso, a realocação da autora ocorreu em decorrência de reforma do terminal, fato que foi objeto de decisão judicial em ação proposta pela própria concessionária (processo nº 0007843-50.2016.8.18.0140), a qual determinou, inclusive, a retirada temporária de diversos permissionários. Não há nos autos elementos que evidenciem conduta arbitrária ou ilegal por parte do Estado ou da concessionária. Ademais, a autora permaneceu em espaço físico funcionalmente equivalente, não restando comprovado prejuízo concreto, tampouco caracterizada violação a direito líquido e certo que enseje indenização. No tocante ao pleito indenizatório, a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige, além do dano, a comprovação do nexo causal e da ilicitude do ato administrativo. No presente caso, não há demonstração de violação a direito da autora que ultrapasse os limites da precariedade da permissão de uso. Assim, ausente o suporte fático e jurídico para o reconhecimento do alegado esbulho possessório, da nulidade do contrato de concessão e do direito à indenização por danos materiais e morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Soares da Silva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina