Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL e outros
EXECUTADO: AFONSO ALENCAR ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000407-50.2015.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Mineração — ANM, sucessora do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM, em face de Afonso Alencar Alves, visando à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa aplicada no âmbito da legislação minerária. Sobreveio aos autos petição da exequente, instruída com memória de cálculo atualizada, na qual requer, em estrita observância às disposições da Lei nº 9.703/98, da Lei nº 12.099/09 e da Resolução CNJ nº 708/2021, a conversão em renda do valor bloqueado judicialmente, devidamente depositado na conta vinculada à presente demanda, mediante a utilização da transação bancária específica (TES 0034), com a devida vinculação orçamentária e contabilização aos cofres públicos da União. Compulsando os autos, verifica-se que a constrição dos ativos financeiros do executado restou efetivada, conforme relatório detalhado constante no Id. nº 34412616, tendo sido devidamente observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o executado foi regularmente intimado para se manifestar acerca da constrição, quedando-se, contudo, absolutamente inerte, como bem atestam as certidões de Ids. 72390847 e 73985850. Soma-se a isso o fato de que a pretensão executiva permanece hígida, não tendo o executado logrado êxito em elidir o débito exequendo, tampouco apresentado qualquer proposta de pagamento, parcelamento ou impugnação válida. Assim, considerando que o bloqueio judicial restou exitoso e que não há qualquer impedimento de ordem processual ou material, revela-se absolutamente pertinente e juridicamente amparado o pleito de conversão do depósito judicial em renda definitiva da União, em estrita consonância com os normativos aplicáveis à espécie. Por oportuno, registre-se que a presente determinação não encontra qualquer óbice legal, pois não se trata de medida expropriatória arbitrária, mas de ato subsequente à constrição validamente realizada, apto a conferir efetividade à tutela jurisdicional no âmbito da execução fiscal, conforme delineado pelos artigos 38 e 39 da Lei nº 6.830/80 e pelo artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Ex-positis, com fulcro nos artigos 38 e 39 da Lei nº 6.830/80, artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, e no artigo 4º da Resolução CNJ nº 708/2021, DEFIRO o requerimento da exequente e, por conseguinte, AUTORIZO A CONVERSÃO EM RENDA, EM FAVOR DA UNIÃO, DO(S) VALOR(ES) BLOQUEADO(S) NO PRESENTE FEITO, DEPOSITADO(S) NA CONTA JUDICIAL VINCULADA A ESTES AUTOS. Para tanto, expeça-se ofício à instituição financeira depositária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), com as instruções detalhadas fornecidas pela exequente (Id. 74163754), especialmente quanto à utilização da transação TES 0034, vedada, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, artigo 1º, §2º, inciso I, qualquer cobrança de tarifa bancária pela operação. Após a efetivação da conversão, junte-se aos autos o respectivo comprovante bancário e, em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do regular ingresso dos valores e sobre o eventual prosseguimento ou extinção da execução. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito