Juntada de Petição de petição (outras)23/04/2026, 23:15
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 10:21
Juntada de Informações15/04/2026, 10:19
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 10:10
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 10:10
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 10:10
Expedição de Ofício.15/04/2026, 10:10
Expedição de Certidão.15/04/2026, 09:54
Expedição de Certidão.07/04/2026, 16:47
Expedição de Outros documentos.20/02/2026, 13:55
Expedição de Outros documentos.20/02/2026, 13:55
Erro ou recusa na comunicação20/02/2026, 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento29/01/2026, 15:22
Determinada diligência28/01/2026, 10:45
Conclusos para despacho29/10/2025, 09:22
Expedição de Certidão.29/10/2025, 09:22
Audiência Sessão de Julgamento realizada para 16/07/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.07/08/2025, 11:28
Juntada de Petição de manifestação16/07/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 18:05
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 08:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.30/06/2025, 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.30/06/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.30/06/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELMON PESSOA DE MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE MATOS ROCHA E MAGALHAESREU: JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800637-68.2024.8.18.0043 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de ação possessória em que, após a devida apresentação da contestação, réplica e instrução documental, restou evidenciado nos autos que o deslinde da controvérsia demanda a produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, bem como de confrontantes e possuidores anteriores, como reiteradamente requerido por ambas as partes ao longo da instrução. A controvérsia posta demanda apuração fática minuciosa, em razão das alegações conflitantes quanto à real detenção da posse sobre o imóvel descrito nos autos, não sendo suficiente a prova exclusivamente documental para formação do convencimento judicial. Destarte, impõe-se o saneamento do feito e, por conseguinte, o prosseguimento com a fase instrutória para produção de prova oral.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, II, do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16 DE JULHO DE 2025, ÀS 10H30MIN, que será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real denominada MICROSOFT TEAMS. As partes deverão participar do ato, através do referido sistema, cabendo ao respectivo procurador/defensor, encaminhar a esse Juízo, endereço de e-mail e/ou telefone para contato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao ato, a fim de viabilizar a realização da audiência. ALERTO as partes, para informem as testemunhas arroladas, que aquelas que residirem em outra cidade poderão ser ouvidas por videoconferência, porém as que residirem nesta cidade deverão ser ouvidas de forma presencial, devendo comparecerem na Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, independente de intimação, visto que, tal encargo cabem as partes providenciar, nos termos do art. 455 do CPC. O acesso ao ato será encaminhado ao e-mail ou WhatsApp (caso tenha telefone nos autos) dos procuradores/defensores, fornecidos nos autos. Informo as partes integrantes desta lide, a impossibilidade das partes estarem com as testemunhas arroladas, uma vez que, apesar de ter arrolado as testemunhas, para que sejam escutadas em Juízo, as testemunhas são do processo, e não de uma parte ou de outra, pois as testemunhas visam esclarecer algo essencial para o mérito do processo. Cumpre ainda esclarecer que a incomunicabilidade entre elas é essencial, para obter a realidade dos fatos, não sendo nada imparcial que elas sejam apresentadas no escritório do advogado de uma das partes, sendo que elas são testemunhas do processo, a teor do art. 456, do CPC, que assim aduz: “O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.” Ademais, determino para que a Secretaria deste Juízo, cumpra as seguintes diligências: 1) Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, no prazo de 15 (Quinze) dias, para que tomem ciência da audiência designada, cabendo ao procurador/defensor, encaminhar a este Juízo, até o prazo de 24 (VINTE E QUARTO) HORAS, antes da audiência, o e-mail e o contato telefônico que as partes usarão no dia da audiência; 2) Ficam as partes informadas que o acesso à sala virtual, será por meio de link, encaminhado ao e-mail informado ou whatsapp (caso tenha telefone nos autos) dos procuradores/defensores e do representante do Ministério Público, fornecidos nos autos. Procedam-se as diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELMON PESSOA DE MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE MATOS ROCHA E MAGALHAESREU: JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800637-68.2024.8.18.0043 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de ação possessória em que, após a devida apresentação da contestação, réplica e instrução documental, restou evidenciado nos autos que o deslinde da controvérsia demanda a produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, bem como de confrontantes e possuidores anteriores, como reiteradamente requerido por ambas as partes ao longo da instrução. A controvérsia posta demanda apuração fática minuciosa, em razão das alegações conflitantes quanto à real detenção da posse sobre o imóvel descrito nos autos, não sendo suficiente a prova exclusivamente documental para formação do convencimento judicial. Destarte, impõe-se o saneamento do feito e, por conseguinte, o prosseguimento com a fase instrutória para produção de prova oral.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, II, do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16 DE JULHO DE 2025, ÀS 10H30MIN, que será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real denominada MICROSOFT TEAMS. As partes deverão participar do ato, através do referido sistema, cabendo ao respectivo procurador/defensor, encaminhar a esse Juízo, endereço de e-mail e/ou telefone para contato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao ato, a fim de viabilizar a realização da audiência. ALERTO as partes, para informem as testemunhas arroladas, que aquelas que residirem em outra cidade poderão ser ouvidas por videoconferência, porém as que residirem nesta cidade deverão ser ouvidas de forma presencial, devendo comparecerem na Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, independente de intimação, visto que, tal encargo cabem as partes providenciar, nos termos do art. 455 do CPC. O acesso ao ato será encaminhado ao e-mail ou WhatsApp (caso tenha telefone nos autos) dos procuradores/defensores, fornecidos nos autos. Informo as partes integrantes desta lide, a impossibilidade das partes estarem com as testemunhas arroladas, uma vez que, apesar de ter arrolado as testemunhas, para que sejam escutadas em Juízo, as testemunhas são do processo, e não de uma parte ou de outra, pois as testemunhas visam esclarecer algo essencial para o mérito do processo. Cumpre ainda esclarecer que a incomunicabilidade entre elas é essencial, para obter a realidade dos fatos, não sendo nada imparcial que elas sejam apresentadas no escritório do advogado de uma das partes, sendo que elas são testemunhas do processo, a teor do art. 456, do CPC, que assim aduz: “O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.” Ademais, determino para que a Secretaria deste Juízo, cumpra as seguintes diligências: 1) Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, no prazo de 15 (Quinze) dias, para que tomem ciência da audiência designada, cabendo ao procurador/defensor, encaminhar a este Juízo, até o prazo de 24 (VINTE E QUARTO) HORAS, antes da audiência, o e-mail e o contato telefônico que as partes usarão no dia da audiência; 2) Ficam as partes informadas que o acesso à sala virtual, será por meio de link, encaminhado ao e-mail informado ou whatsapp (caso tenha telefone nos autos) dos procuradores/defensores e do representante do Ministério Público, fornecidos nos autos. Procedam-se as diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELMON PESSOA DE MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE MATOS ROCHA E MAGALHAESREU: JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800637-68.2024.8.18.0043 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de ação possessória em que, após a devida apresentação da contestação, réplica e instrução documental, restou evidenciado nos autos que o deslinde da controvérsia demanda a produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, bem como de confrontantes e possuidores anteriores, como reiteradamente requerido por ambas as partes ao longo da instrução. A controvérsia posta demanda apuração fática minuciosa, em razão das alegações conflitantes quanto à real detenção da posse sobre o imóvel descrito nos autos, não sendo suficiente a prova exclusivamente documental para formação do convencimento judicial. Destarte, impõe-se o saneamento do feito e, por conseguinte, o prosseguimento com a fase instrutória para produção de prova oral.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, II, do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16 DE JULHO DE 2025, ÀS 10H30MIN, que será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real denominada MICROSOFT TEAMS. As partes deverão participar do ato, através do referido sistema, cabendo ao respectivo procurador/defensor, encaminhar a esse Juízo, endereço de e-mail e/ou telefone para contato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao ato, a fim de viabilizar a realização da audiência. ALERTO as partes, para informem as testemunhas arroladas, que aquelas que residirem em outra cidade poderão ser ouvidas por videoconferência, porém as que residirem nesta cidade deverão ser ouvidas de forma presencial, devendo comparecerem na Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, independente de intimação, visto que, tal encargo cabem as partes providenciar, nos termos do art. 455 do CPC. O acesso ao ato será encaminhado ao e-mail ou WhatsApp (caso tenha telefone nos autos) dos procuradores/defensores, fornecidos nos autos. Informo as partes integrantes desta lide, a impossibilidade das partes estarem com as testemunhas arroladas, uma vez que, apesar de ter arrolado as testemunhas, para que sejam escutadas em Juízo, as testemunhas são do processo, e não de uma parte ou de outra, pois as testemunhas visam esclarecer algo essencial para o mérito do processo. Cumpre ainda esclarecer que a incomunicabilidade entre elas é essencial, para obter a realidade dos fatos, não sendo nada imparcial que elas sejam apresentadas no escritório do advogado de uma das partes, sendo que elas são testemunhas do processo, a teor do art. 456, do CPC, que assim aduz: “O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.” Ademais, determino para que a Secretaria deste Juízo, cumpra as seguintes diligências: 1) Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, no prazo de 15 (Quinze) dias, para que tomem ciência da audiência designada, cabendo ao procurador/defensor, encaminhar a este Juízo, até o prazo de 24 (VINTE E QUARTO) HORAS, antes da audiência, o e-mail e o contato telefônico que as partes usarão no dia da audiência; 2) Ficam as partes informadas que o acesso à sala virtual, será por meio de link, encaminhado ao e-mail informado ou whatsapp (caso tenha telefone nos autos) dos procuradores/defensores e do representante do Ministério Público, fornecidos nos autos. Procedam-se as diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Juntada de Petição de documentos23/06/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 02:36
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 02:36
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 02:36
Expedição de Informações.23/06/2025, 02:30
Expedição de Mandado.24/04/2025, 19:25
Proferido despacho de mero expediente24/04/2025, 13:11
Audiência Sessão de Julgamento redesignada para 16/07/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.24/04/2025, 12:14
Expedição de Certidão.24/04/2025, 12:13
Conclusos para despacho24/04/2025, 12:13
Juntada de Petição de manifestação22/04/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição17/01/2025, 08:41
Expedição de Certidão.16/01/2025, 10:14
Conclusos para despacho16/01/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento16/12/2024, 20:41
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 03:04
Juntada de Petição de manifestação21/11/2024, 17:41
Juntada de Petição de petição20/11/2024, 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/10/2024, 12:04
Juntada de Petição de diligência25/10/2024, 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento23/10/2024, 08:30
Expedição de Mandado.23/10/2024, 08:28
Expedição de Certidão.23/10/2024, 08:28
Expedição de Mandado.22/10/2024, 21:27
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 11:50
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela17/10/2024, 11:31
Determinada diligência17/10/2024, 11:31
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 22:21
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 08:57
Conclusos para decisão26/09/2024, 10:48
Expedição de Certidão.26/09/2024, 10:48
Juntada de certidão26/09/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 10:24
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 09:26
Concedida a Medida Liminar24/09/2024, 15:40
Expedição de Certidão.06/09/2024, 12:29
Conclusos para despacho06/09/2024, 12:29
Expedição de Certidão.06/09/2024, 12:29
Ato ordinatório praticado01/09/2024, 19:41
Expedição de Certidão.31/08/2024, 11:52
Juntada de Petição de procuração23/08/2024, 15:20
Juntada de Petição de manifestação22/08/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 11:41
Juntada de Petição de diligência12/08/2024, 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/08/2024, 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento12/08/2024, 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento09/08/2024, 13:45
Expedição de Certidão.08/08/2024, 11:23
Expedição de Mandado.08/08/2024, 11:23
Expedição de Mandado.06/08/2024, 17:30
Determinada diligência06/08/2024, 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado05/08/2024, 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/08/2024, 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento05/08/2024, 11:09
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.05/08/2024, 10:42
Conclusos para despacho05/08/2024, 10:30
Expedição de Certidão.05/08/2024, 10:30
Expedição de Certidão.05/08/2024, 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento05/08/2024, 08:39
Expedição de Mandado.02/08/2024, 15:28
Expedição de Certidão.02/08/2024, 15:28
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 15:21
Ato ordinatório praticado02/08/2024, 15:20
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.02/08/2024, 15:15
Determinada diligência15/07/2024, 19:44
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 00:36
Distribuído por sorteio26/06/2024, 21:03
Conclusos para decisão26/06/2024, 21:03