Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARTINS DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800296-64.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARTINS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. Na sentença (Id. 18263358), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e condenando o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Nas razões recursais (Id. 18263361), o apelante aduz que a contratação é ilegal. Requer o conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da sentença. Nas contrarrazões (Id. 18263364), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que a contratação foi regularmente formalizada e que o apelante teve plena ciência do contrato. Requer a manutenção da sentença. O Ministério Público, em manifestação, considerou que o caso não demanda sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3. MATÉRIA DE MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à contratação de empréstimo consignado, matéria sumulada por este e. Tribunal de Justiça do Piauí: Sumula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes (Id. 18263340). Contudo, não apresentou comprovante válido da quantia liberada em favor do apelante (Id. 18263341), descumprindo as formalidades legais impostas, na forma da súmula n.º 18, supramencionada. Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Ademais, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Ainda, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUENCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Destaca-se que o precedente alhures mencionado somente deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. No caso concreto, a restituição deverá ocorrer de forma simples para os valores descontados entre 03/2019 até 30/03/2021, e em dobro para as parcelas descontadas entre 31/03/2021 a 03/2025, se devidamente comprovado o encerramento ou cancelamento do contrato do prazo previsto de 72 (setenta e dois meses - Id. 18263327) na fase de cumprimento de sentença. Por fim, no que tange a condenação do apelante por litigância de má-fé, verifica-se que a sentença baseou-se na presunção de que a parte agiu de forma temerária ao questionar a validade do contrato. Todavia, diante da ausência de comprovação inequívoca da liberação dos valores pactuados, não há elementos suficientes para se configurar a má-fé processual, impondo-se o seu afastamento. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos, condenar a instituição financeira apelada à devolução de forma simples dos descontos realizados entre 03/2019 a 30/03/2021, e em dobro para as parcelas descontadas entre 31/03/2021 a 03/2025 se devidamente comprovado o encerramento do contrato no prazo previsto de 72 (setenta e dois meses — Id. 18263327) (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com correção monetária da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e os juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), acrescentando-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e retiro a multa por litigância de má-fé imposta na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator