Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: OLITA MARIA DE MOURA
INTERESSADO: VALOR CAPITALIZACAO S.A. - FALIDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000004-06.2006.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimadas as partes pra se manifestarem eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a Defensoria Pública se manifestou requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção do presente feito, com fundamento no artigo 921, § 5º, do CPC; e b) a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. A parte devedora, embora intimada, manteve-se inerte. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, decorrido o prazo de um ano, sem a manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Tema 677, consolidou o entendimento de que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, basta o transcurso do prazo sem que o exequente tenha promovido atos para o prosseguimento da execução. É o caso dos autos. Esse também é o entendimento consolidado na jurisprudência. Veja-se: Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. 1. Configuração, ante a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional. Interrupção da prescrição que apenas se opera com a efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero pedido de penhora. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 01251024320118260100 SP 0125102-43.2011.8.26.0100, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 23/02/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022). Assim, imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V e art. 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de certidão de crédito judicial em favor da Defensoria Pública. Publicação e registro dispensados. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com baixa. MARCOS PARENTE-PI, 13 de junho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente