Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 3.354,66
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA GRANDE
CNPJ
Autor
CERES MARIA PAZ DOS SANTOS ROCHA DE PINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:02
Baixa Definitiva
15/07/2025, 08:31
Arquivado Definitivamente
15/07/2025, 08:31
Arquivado Definitivamente
15/07/2025, 08:31
Expedição de Certidão.
15/07/2025, 08:30
Baixa Definitiva
15/07/2025, 08:30
Transitado em Julgado em 09/07/2025
15/07/2025, 08:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA GRANDE em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 14:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
30/06/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
30/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA GRANDE
EXECUTADO: CERES MARIA PAZ DOS SANTOS ROCHA DE PINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, foi devidamente intimada para realizar a juntada do endereço atualizado da parte Executada dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção do feito, conforme despachos Id 56049991. Porém, apesar da advertência, não atendeu a determinação judicial no prazo concedido, mostrando desinteresse no prosseguimento do feito. Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (prazo que não se aplica necessariamente aos juizados, por seguirem rito mais célere do que o comum). Deve ser ressaltado, ademais, que o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) estabelece que a extinção do processo independerá em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800266-32.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
24/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/06/2025, 08:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor