Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA FERNANDES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860890-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação Ordinária em que a demandante afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assenta que desconhece a origem dos descontos, e que, portanto, os valores cobrados são indevidos. Assim, requer a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada a restituir em dobro os valores devidos, assim como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação. Deduziu matéria que buscou impedir, modificar e extinguir o direito autoral, tendo argumentado pela regularidade da contratação e ao final pugnado pelo julgamento de improcedência da demanda. Juntou documentos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório. Fundamento e decido. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Passo ao mérito. DO MÉRITO Em se tratando de relação de consumo e havendo a impossibilidade de a requerente fazer prova negativa da não contratação do serviço ora questionado, caberia à empresa requerida demonstrá-lo. E, nesse aspecto, obteve sucesso em seu intento. Repousa nos autos um contrato devidamente firmado pela parte autora, com assinatura por meio de selfie e apresentação de documentos pessoais. Ainda, observo que há comprovação de que o valor foi efetivamente depositado na conta da parte autora, sendo certo que se aproveitou dos recursos, deles fazendo uso. Logo, tendo a parte requerida cumprido com o ônus que lhe é próprio (artigo 373, II do Código de Processo Civil), constata-se que a relação jurídica foi devidamente comprovada, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina