Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA BARROS VIEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Luiza Barros Vieira ajuizou ação de obrigação de fazer para limitar descontos de seu benefício com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do Banco do Brasil S.A. Narrou a parte autora ter diversos descontos em sua aposentadoria que comprometiam cerca de 80% de sua renda. De sorte, fez juntada de documentos. Citado, o banco requerido apresentou contestação, a qual alegou regularidade de cobranças e inexistente motivo para limitação do teto de 30% de cobranças, tendo em vista não se tratar de empréstimo consignados. Houve réplica. Instado a se manifestar, o requerido confirmou que a autora conhecia dos descontos bem como os autorizou. Sobreveio informação de falecimento da parte autora. Sucedeu-se à habilitação dos seus sucessores em decisão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Incialmente, consigno que o Código de Defesa ao Consumidor (CDC) é aplicável ao caso em epígrafe, nos termos do seu art. 2º, o qual adota a teoria finalista para esclarecer as relações entre as partes. Por outro lado, a matéria está suficientemente pacificada, consoante súmula nº 297 do STJ. Ressalto, ainda, que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Em sua peça vestibular, a demandante afirma descontos excessivos em sua aposentadoria e pede pela sua limitação com fundamento na limitação de 30%. Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido (ID n. 16258070), com a assinatura da consumidora. Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora o realizou efetivamente. O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado etc. Assim, ante a comprovação de que a autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento e o conhecimento da parte autora de sua celebração. Consigna-se, ainda, que o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso em espeque. Dessa forma, considerando que a autora tinha conhecimento dos empréstimos e não tratam de empréstimos consignados, a sua autorização é fundamental. Logo, considerando o contrato juntado e informado pelo requerido, tem-se que a autora celebrou os contratos em discussão assumindo, portanto, o compromisso legal de contraprestação dos valores pactuados. O contrato entabulado pelas partes cumpriu as formalidades legais, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800155-41.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio