Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/04/2026 23:59.29/04/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição (outras)23/04/2026, 19:09
Juntada de Petição de certidão de custas17/04/2026, 22:07
Expedição de Outros documentos.30/03/2026, 21:28
Expedição de Informações.30/03/2026, 21:27
Juntada de Petição de manifestação11/02/2026, 10:45
Juntada de Petição de manifestação11/02/2026, 10:35
Expedição de Alvará.18/12/2025, 12:21
Expedição de Alvará.18/12/2025, 12:20
Expedição de Informações.18/12/2025, 09:36
Juntada de Petição de ciência25/11/2025, 17:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 00:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/11/2025 23:59.08/11/2025, 00:31
Homologada a Transação20/10/2025, 11:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença20/10/2025, 11:19
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 11:19
Conclusos para julgamento20/10/2025, 08:36
Expedição de Certidão.20/10/2025, 08:36
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará16/10/2025, 17:02
Juntada de Petição de manifestação15/10/2025, 10:19
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)27/08/2025, 08:00
Execução Iniciada27/08/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ MIRANDA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802554-46.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A interpôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença. A parte embargada não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. DECIDO: Não há vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução. Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior. Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018). Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ MIRANDA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802554-46.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A interpôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença. A parte embargada não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. DECIDO: Não há vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução. Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior. Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018). Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Expedição de Outros documentos.24/08/2025, 21:01
Expedição de Outros documentos.24/08/2025, 21:01
Proferido despacho de mero expediente24/08/2025, 21:01
Expedição de Outros documentos.24/08/2025, 21:01
Expedição de Outros documentos.24/08/2025, 21:01
Expedição de Certidão.15/08/2025, 09:15
Conclusos para despacho15/08/2025, 09:15
Juntada de certidão15/08/2025, 09:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 04:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 07:51
Juntada de Petição de manifestação07/07/2025, 11:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.30/06/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 00:27
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Vistos, etc. Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A interpôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença. A parte embargada não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. DECIDO: Não há vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução. Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior. Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018). Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802554-46.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A interpôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença. A parte embargada não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. DECIDO: Não há vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução. Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior. Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018). Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Embargos de declaração não acolhidos23/06/2025, 09:10
Outras Decisões23/06/2025, 09:10
Determinada diligência23/06/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 09:10
Juntada de Petição de manifestação19/04/2025, 18:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:49
Expedição de Certidão.01/04/2025, 13:10
Conclusos para despacho01/04/2025, 13:10
Juntada de certidão01/04/2025, 13:09
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 13:29
Julgado procedente em parte do pedido21/03/2025, 07:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ MIRANDA - CPF: 018.513.213-81 (AUTOR).21/03/2025, 07:22
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 07:22
Expedição de Certidão.11/11/2024, 12:32
Conclusos para despacho11/11/2024, 12:32
Juntada de Petição de manifestação18/09/2024, 16:05
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 20:43
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 20:41
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 23/05/2024 23:59.26/05/2024, 04:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 04:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 03:48
Juntada de Petição de manifestação07/05/2024, 17:12
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 09:08
Juntada de Petição de manifestação02/02/2024, 16:25
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 20:25
Proferido despacho de mero expediente13/11/2023, 20:25
Conclusos para despacho07/08/2023, 11:47
Expedição de Certidão.07/08/2023, 11:47
Juntada de certidão07/08/2023, 11:47
Juntada de Petição de manifestação08/05/2023, 11:27
Juntada de certidão13/04/2023, 11:55
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 09:42
Ato ordinatório praticado10/04/2023, 09:41
Juntada de Petição de petição22/12/2022, 15:39
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 10:34
Expedição de Outros documentos.29/10/2022, 10:09
Outras Decisões29/10/2022, 10:09
Proferido despacho de mero expediente25/10/2022, 10:05
Expedição de Certidão.18/10/2022, 08:45
Conclusos para despacho30/06/2022, 11:28
Expedição de .30/06/2022, 11:27
Expedição de .30/06/2022, 11:27
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 11/02/2022 23:59.13/02/2022, 00:54
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 11/02/2022 23:59.13/02/2022, 00:54
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 11/02/2022 23:59.13/02/2022, 00:54
Expedição de Outros documentos.10/12/2021, 11:59
Ato ordinatório praticado10/12/2021, 11:58
Juntada de certidão10/12/2021, 11:55
Juntada de Petição de petição22/10/2021, 17:36
Juntada de Petição de contestação22/10/2021, 15:15
Juntada de aviso de recebimento01/10/2021, 08:51
Juntada de informação23/08/2021, 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/04/2021, 09:58
Proferido despacho de mero expediente23/04/2021, 14:10
Conclusos para despacho05/02/2021, 11:12
Juntada de certidão05/02/2021, 11:12
Distribuído por sorteio10/10/2020, 14:57