Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: J A OLIVEIRA BONBONNIERES, JOSE AGAMENON OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814573-63.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por J A Oliveira Bonbonnieres e José Agamenon Oliveira contra execução movida pelo Banco do Brasil SA. Em manifestação de Id. 69173553, a Defensoria Pública pugnou pela extinção dos embargos por sua instauração indevida, em razão de inexistir ato apto a fundamentar o incidente processual, nos termos do despacho proferido nos autos principais de nº 0008445-32.2002.8.18.0140. II – Fundamentação Consoante o art. 485, I, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em especial o interesse de agir. No caso em tela, os embargos foram instaurados sem que houvesse qualquer ato a ser impugnado, haja vista que nos autos principais da execução (0008445-32.2002.8.18.0140), restou decidido que não se faria necessária nova citação ou ato apto a ensejar embargos, tendo sido o réu regularmente citado (Decisão ID 59386574). Inexistindo ato judicial, material ou formal, que justificasse a instauração dos embargos, falta-lhe o interesse processual, pois não há prestação jurisdicional a ser modificada ou anulada. Dessa forma, atendo-se ao pedido de extinção formulado pela Defensoria Pública, reconhece-se a ausência de pressuposto processual e, por consequência, o defeito insanável do incidente de embargos à execução. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, extinguem-se os presentes embargos à execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Ficam isentas as partes embargantes do pagamento de custas e demais despesas processuais, por força da gratuidade de justiça a eles concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, remetam-se os autos à execução principal, com as anotações de praxe. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina