Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO BEZERRA DE SOUSA
REU: FRANCISCO GLEYSON GERSON RUBIM DE ALMEIDA, GESSYVANE RUBIM DE ALMEIDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850753-49.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BENEDITO BEZERRA DE SOUSA, aposentado, assistido pela Defensoria Pública, em desfavor de FRANCISCO GLEYSON GERSON RUBIM DE ALMEIDA e GESSYVANE RUBIM DE ALMEIDA. O autor alegou ter adquirido, em 02/10/1984, os lotes 01 e 02 da quadra H do Loteamento Pedra Mole, Teresina/PI, exercendo posse mansa até o esbulho praticado pelos réus em 05/08/2019. Sustentou que os requeridos erigiram construção em um lote e impediram-no de exercer qualquer ato possessório, inclusive retirando-lhe materiais de construção deixados no local. Pugnou pela reintegração, indenização pelos materiais retirados, concessão de gratuidade de justiça e tramitação prioritária em razão da idade. Por decisão proferida em 07/11/2022, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela liminar, ante a caracterização de “força velha” e a ausência de requisito urgente, determinando-se a citação dos réus. Os requeridos foram citados por meio de carta AR, após diversas tentativas frustradas, apresentando contestação em 26/05/2023, na qual aduziram ter adquirido o imóvel de terceiro, alegaram benfeitorias e pleitearam a improcedência do pedido. Audiência de instrução realizada nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que não existem vícios processuais e as partes estão adequadamente representadas, passo ao julgamento da demanda. Inicialmente, é necessário estabelecer a distinção jurídica entre posse e propriedade. A posse, conforme o art. 1.196 do Código Civil, é exercida por quem tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A propriedade, por outro lado, é o direito real sobre a coisa, conforme os artigos 1.228 e seguintes do mesmo diploma legal, cuja proteção se dá, primordialmente, pelas ações petitórias, e não pelas possessórias. No presente caso, observa-se que os documentos acostados pela parte autora indicam a titularidade do domínio, ou seja, a propriedade do bem, e não a efetiva posse anterior exercida pelos autores sobre o imóvel objeto da lide. A jurisprudência é firme no sentido de que a ação possessória exige demonstração inequívoca da posse anterior e da ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, o que não se verifica no caso em exame. A requerida, por sua vez, em contestação, afirma residir no local, estabelecer benfeitorias e de fato exercer posse sobre o imóvel, o que inclusive é confirmado pelas testemunhas. Nesse contexto, os autores não comprovaram o exercício da posse anterior. Como é cediço, a propriedade desacompanhada da posse não legitima automaticamente o manejo de ação possessória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Dessa forma, não evidenciados os requisitos legais exigidos pelo art. 561 do CPC, especialmente quanto à posse anterior dos autores e ao esbulho praticado pela parte ré, a improcedência da ação é medida que se impõe. Em face do acima exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO BEZERRA DE SOUSA, nos autos da ação de reintegração de posse, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiários da gratuidade de justiça. P.R.I. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 20 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina