Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARVALHO & CARVALHO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO, MARIA RESENDE DE OLIVEIRA MACEDO SENTENÇA (Execução de título extrajudicial - Embargos à Execução julgados na Id 33553570 mantido pelo Acórdão Recursal de Id 64801581) Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Observa-se que as tentativas de obtenção integral do crédito exequendo foram frustradas. Contudo, a parte Exequente obteve parcialmente a satisfação do seu crédito, conforme alvará levantado na Id 65777971, decorrente da penhora via sistema Sisbajud. A tentativa seguinte de penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, bem como penhora de veículos via sistema Renajud, restaram inexitosas, como se observa das Ids 71655084 e 71718720. Restou impossibilitada a penhora de bens móveis em nome da parte Executada NARCISO DE OLIVEIRA MACEDO, conforme certidão acostada na Id 26780727, a qual atestou a inexistência de bens da parte Executada. Efetivada a consulta via sistema Infojud, obteve-se a informação anexada na Id 71779726. Intimada, a parte Exequente se manifestou na Id 72967737, informando que não encontrou imóveis registrados no cartório e, diante dos resultados negativos dos sistemas Sisbajud e Renajud, pugnou pela aplicação da multa de 10%, suspensão da CNH, passaportes e cartões de crédito do Executado, além da inscrição nos cadastros de inadimplentes. Decido. Inicialmente, consigne-se que a multa de 10% se encontra devidamente aplicada, como se observa no valor executado indicado na Id 71718720. No tocante ao pedido de aplicação de medidas atípicas, de fato, o CPC, atualmente, dá mais poderes ao juiz para que as decisões sejam cumpridas, pois prevê no seu artigo 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ressalta-se que, no julgamento da ADI 5941, o STF decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do dispositivo do CPC, ressaltando a validade da aplicação das medidas ali contidas, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, cabe ao magistrado, analisando a adequação da medida pleiteada caso a caso, mediante decisão devidamente fundamentada, decidir por aplicar ou não a medida pleiteada, a qual foi autorizada genericamente pelo CPC. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que atendidos alguns parâmetros, como que sejam adotadas de modo subsidiário e existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados). Dos autos, observa-se que as diversas tentativas de aplicação das medidas expropriatórias foram efetivadas por este juízo, como a penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, tentativa de penhora via Oficial de Justiça e consulta ao sistema Infojud, tendo obtido saldo positivo no sistema Sisbajud que foi levantado pela parte Exequente, contudo, as demais tentativas restaram inexitosas. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800558-93.2021.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] indefiro o pedido de aplicação das medidas atípicas, notadamente porque não há indícios de que a parte devedora possua patrimônio expropriável, portanto, não se reveste de utilidade o pedido formulado. Esclareça-se que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Ainda, conforme estabelece o Enunciado 76 do FONAJE: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. A parte Exequente faz jus, a emissão de certidão de dívida, caso queira, servindo-se esta de meio para compelir o devedor ao pagamento. Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: Sisbajud, Renajud e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores, direitos do devedor passíveis de penhora, incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes e o protestar títulos compete, primeiramente, ao credor, ficando a Secretaria autorizada a expedir a expedição da certidão de dívida. Consigne-se que este juízo efetivou buscas na tentativa de penhorar ativos financeiros, bens e direitos sob a titularidade da parte Executada, via sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e tentativa de penhora de bens físicos, obtendo-se, inicialmente, o saldo positivo via Sisbajud, o qual foi levantado pela parte Exequente, mas as demais medidas atestaram a inexistência de valores e de bens em nome da parte Executada.
Ante o exposto, e de acordo com o §4º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 e o Enunciado 76 do FONAJE, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com a confecção, mediante requerimento da parte interessada, disponibilização e intimação para a parte Exequente da certidão de débito. Quanto à parte Executada MARIA RESENDE DE OLIVEIRA MACEDO julgo extinta a execução, com fulcro no 485, I do CPC, em razão da ausência de citação válida, como se observa da Id 26782705. Intimem-se. Sem custas nem honorários advocatícios. Transitada em julgado, cumprida a diligência, se for solicitada, arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II