Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JALLES YURY CARDOSO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824968-17.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de JALLES YURY CARDOSO DA SILVA ME, ambos qualificados na inicial. Sob o procedimento especial dos arts. 700/702 do Código de Processo Civil, a parte demandante deduz o pedido de constituição de título judicial da obrigação do demandado de pagar R$ 110.090,19 (cento e dez mil, noventa reais e dezenove centavos). Desde a citação, não se constata a oposição de embargos do demandado, Id. Nº 68568217. Eis o relatório. DECIDO. No que remanesce, a hipótese autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, diante da natureza da matéria e da revelia da parte requerida (art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil). Diante do decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios sem manifestação da parte ré, a constituição do título executivo judicial decorre da própria lei (§2º do art. 701 do CPC). No caso em tela, o direito invocado pelo autor está devidamente provado nos autos, considerando que o documento de Id. nº 58101616/617/618 apresentado demonstra a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível, ainda que desprovida de eficácia executiva. Nesse contexto, sendo evidente o direito da parte autora, e à míngua de impugnação específica pela parte ré aos fatos articulados na inicial, de rigor a procedência do pedido monitório. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE o pedido monitório para, com fundamento no artigo 701, § 2.º, do Código de Processo Civil, declarar constituído de pleno direito o documento de Id. nº 58101616/617/618 como título executivo judicial, convertendo-se o mando inicial em mandado executivo, devendo o autor/credor encaminhar o feito na forma prevista no Livro I, Título II, no que couber, do Código de Processo Civil, executando o valor do crédito descrito na inicial, com correção monetária e juros de mora contados da data de vencimento estampada no título. A correção monetária será pelo IPCA, nos termos do novo parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, acrescido pela Lei n.º 14.905/24, e os juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, conforme hodierno entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982). Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em valor correspondente à 10% (dez por cento) da condenação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina