Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REU: JEAN CARLOS DE BRITO DECISÃO O pedido de restrição de circulação do veículo via RENAJUD é procedente. Em situação na qual o consumidor se omite a restituir o veículo ou efetuar o pagamento das parcelas ajustadas, o banco autor, na qualidade de proprietário do automóvel, está autorizado a requerer medidas adequadas e efetivas para a apreensão do veículo. Nesse sentido o TJPI: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há dúvida de que a ordem de bloqueio do automóvel junto ao sistema Renajud é medida à disposição do Poder Judiciário com o condão de auxiliar na efetivação do provimento liminar deferido na origem, o que só vem a robustecer a imposição de seu deferimento, principalmente porque está completamente alinhada com as disposições contidas no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, que orienta o julgador na busca e apreensão de veículo a implementar as restrições cabíveis na espécie como forma de conferir maior celeridade e eficiência ao processo, na esteira do estabelecido nos arts. 4º, 6º e 8º, todos do CPC. 2. Com efeito, em que pese constar no assentamento e registro do automóvel a restrição de propriedade do bem em nome do credor fiduciário, ora Agravante, certo é que a restrição judicial na base de dados do Renavam, por meio de decisão judicial, amplia a probabilidade de o credor reaver seu crédito, porquanto expande as circunstâncias de localização do veículo, produzindo maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional, não podendo tal providência ser considerada como uma transferência de encargo ao Poder Judiciário. 3. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753124-73.2023.8.18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 21/07/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Pelas razões expostas, considerando que já foram recolhidas as despesas relativas ao banco de dados, DETERMINO a inclusão de restrição de circulação do veículo via RENAJUD. Ademais, observando que o feito já tramita há vários anos sem que o o bem objeto de busca tenha sido localizada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802060-73.2018.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a localização do bem a fim de possibilitar o cumprimento do mandado liminar ou opte pela conversão do procedimento ao rito de execução, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível