Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AMAURI GOMES DA ROCHA e outros
REQUERIDO: MARIA PUREZA PEREIRA CASTELO BRANCO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0818296-61.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos.
Trata-se de Ação de Reinvindicação de Posse proposta por Amauri Gomes da Rocha, nesse ato representado por sua curadora, Maria Ferreira Castelo Branco Rocha, em face de Maria Pureza Pereira Castelo Branco e Outros. Após a realização da audiência, os requeridos apresentaram alegações finais, oportunidade em que alegam a ausência de intimação pessoal dos requeridos para a audiência do dia 12.04.2024, o que afastaria a aplicação da pena de confesso e requereram a suspensão do feito até julgamento definitivo da Ação de Usucapião nº 0807801-21.2023.8.18.0140, a fim de evitar decisões conflitantes e prejuízo às partes (Id. 56853916). É o relatório. Decido. 1. In casu, inaplicável a pena de confesso aos requeridos, conforme o disposto no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: "A intimação da parte para prestar o depoimento deverá ser feita pessoalmente, e no mandado constará a advertência de que "se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor" (art. 343, § 1º). (Curso de Direito Processual Civil - Volume I. 55ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2014. P. 484). Portanto, tendo em vista que os requeridos não foram intimados pessoalmente para comparecer à segunda audiência, marcada para o dia 12.04.2024 (Id. 53751500), não há como aplicar-lhes a pena de confissão prevista no artigo 385, §1º do CPC. 2. Os réus informam nos autos que tramita neste juízo a Ação de Usucapião nº 0807801-21.2023.8.18.0140, discutindo o mesmo imóvel objeto desta lide. Analisando os autos do supracitado processo, verifico que foi determinada redistribuição pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, argumentando a necessária reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e contraditórias. A jurisprudência do Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça" (AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe de 27/09/2017) Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONEXÃO - EXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. Havendo conexão entre os processos - ação de reintegração de posse e ação de usucapião -, com risco de prolação de decisões conflitantes, impõe-se que os feitos sejam julgados simultaneamente, nos termos do disposto no artigo 55, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000205123987002 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU A CONEXÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXISTENTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.015, INCISO III, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DEFENDIDA A CONEXÃO ENTRE ESTA POSSESSÓRIA E A AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELA AUTORA, ORA AGRAVADA. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E OBJETOS DAS DEMANDAS. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS FEITOS QUE SE AFIGURA RECOMENDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 286, INCISO III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. ‘O processamento desassociado de concomitantes ações de reintegração de posse e de usucapião nas quais a controvérsia é relativa ao mesmo bem pode, certamente, acarretar em decisões discordantes sobre idêntico objeto, circunstância, claramente, capaz de gerar insegurança jurídica. Aliás, enfatiza o Superior Tribunal de Justiça: 'A reunião de processos deve ocorrer não somente no caso de conexão ou continência, mas sempre que haja clara possibilidade de decisões contraditórias (RSTJ 112/169)' (CC n. 0004257-98.2018.8.24.0000, Des. Ricardo Fontes).’ (Conflito de Competência n. 0000090-04.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-1-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032545-51.2019.8.24.0000, de Barra Velha, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020). No caso em comento, há identidade entre os objetos da usucapião e da aludida ação de reinvindicação de posse. Por ser a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com aquela prolatada na ação possessória relativa ao mesmo bem imóvel, sob pena de emissão de decisões judiciais conflitantes. Dessa forma, o julgamento conjunto das ações de usucapião e de reinvindicação de posse é medida adequada no caso concreto.
Ante o exposto, tendo em vista que a Ação de Usucapião nº 0807801-21.2023.8.18.0140 ainda não está apta para julgamento, suspendo a presente Ação de Reinvindicação de Posse, afim de que ambas sejam julgadas em conjunto, a teor do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF