Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ELETROSUL ELETRODOMESTICOS PECAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, RAIMUNDO DELFINO CARDOSO, NEIDE RODRIGUES DA COSTA CARDOSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857877-49.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Eletrosul Eletrodomésticos Peças e Refrigeração LTDA – EPP, Raimundo Delfino Cardoso e Neide Rodrigues da Costa Cardoso, visando à cobrança da quantia de R$ 521.880,33 (quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e três centavos) referente à inadimplência de contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 321.922.439, firmado entre as partes em 05 de julho de 2021. Alega o autor que os requeridos contrataram operação de crédito no valor de R$ 449.739,22 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), comprometendo-se a quitá-lo em 78 prestações mensais de R$ 15.094,86 (quinze mil, noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), com vencimento inicial em 01/01/2022 e final em 01/06/2028. O inadimplemento contratual se deu, segundo o autor, a partir de 01/09/2023, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a sua exigibilidade, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, amparado em documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme preconiza o artigo 700 do Código de Processo Civil. Em contestação, Id. nº 64892561, por meio de Embargos à Ação Monitória cumulada com Reconvenção, os requeridos, ora embargantes, sustentam, em apertada síntese, a total quitação do contrato objeto da presente lide. Argumentam que, em 28/01/2022, houve a quitação integral da dívida, conforme comprovantes de transferência bancária no valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), corroborada por conversa mantida entre os sócios da empresa e o gerente do banco, devidamente registrada em Ata Notarial. Sustentam ainda que, após a quitação, foram constatadas cobranças indevidas a título de seguro, as quais foram posteriormente devolvidas, reforçando, segundo os embargantes, a plena quitação da dívida. Dessa forma, arguem ausência de interesse processual, pugnando pelo indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 701, §4º, c/c 330, III, ambos do Código de Processo Civil, bem como pela improcedência da ação monitória, haja vista não mais subsistir a obrigação. No bojo da Reconvenção, os embargantes pleiteiam indenização por danos materiais e morais, além da repetição de indébito, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. Argumentam que a cobrança de dívida já quitada caracteriza ato ilícito, gerando obrigação de indenizar. No aspecto material, requerem o pagamento em dobro do valor cobrado judicialmente, equivalente a R$ 1.043.760,66 (um milhão, quarenta e três mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), além da indenização por danos morais, em virtude dos transtornos decorrentes da indevida propositura da presente demanda. Em sede de Impugnação aos Embargos,Id. nº 69869322, o Banco do Brasil rebate as alegações dos embargantes, sustentando, em suma, a plena validade do contrato e da dívida ora exigida. Assevera que a operação de crédito se deu de forma regular, em estrita conformidade com a legislação vigente, em especial as normas emanadas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional. Defende que os valores cobrados estão em consonância com as cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na capitalização dos juros, tampouco nos encargos aplicados. Sustenta, ademais, que o contrato celebrado goza da proteção conferida pelo princípio do pacta sunt servanda e pelo postulado da força obrigatória dos contratos, sendo oponível às partes contratantes. No tocante à alegação de quitação, o banco impugnante defende que o valor efetivamente pago se destinou a mera amortização do saldo devedor, não resultando na extinção integral da obrigação, razão pela qual persiste o saldo cobrado na presente ação. Foi proferida decisão saneadora (Id. 77795376), na qual o juízo afastou a existência de preliminares e delimitou o ponto controvertido da lide à existência ou não de quitação integral da Cédula de Crédito Bancário. Constatou-se que os elementos constantes dos autos não são suficientes para formar juízo de certeza sobre o adimplemento da obrigação, sendo necessária a complementação da instrução processual. Determinou-se, assim, a intimação da parte autora para apresentação de documentos comprobatórios da situação contratual, bem como a faculdade à parte ré de juntar novos elementos. Manteve-se a distribuição ordinária do ônus da prova, conforme artigo 373 do CPC. É o relatório. Decido. Da Preliminar Justiça Gratuita A parte ré, pessoa jurídica de direito privado, requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, não logrou êxito em comprovar a alegada incapacidade financeira. O extrato bancário colacionado aos autos, ID 64892569, revela movimentações significativas na conta empresarial, inclusive amortização de dívida no valor de R$ 235.000,00, depósitos elevados e ausência de saldo negativo continuado. Ademais, a requerida não apresentou documentos contábeis atualizados (balancete, DRE, fluxo de caixa, etc.) que evidenciem incapacidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer sua atividade. Assim, à míngua de comprovação idônea da alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC. Do Mérito Da leitura da decisão saneadora (ID 77795376), extrai-se que este juízo fixou de forma clara e objetiva o ponto controvertido da presente demanda: verificar se houve, ou não, a quitação integral da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário n.º 321.922.439, firmada em 05 de julho de 2021, no valor original de R$ 449.739,22 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos). De um lado, a parte autora (Banco do Brasil S/A) sustenta que houve inadimplemento contratual a partir de 01/09/2023, data em que se deu o vencimento antecipado da dívida, cujo montante atualizado alcançaria o valor de R$ 521.880,33, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória com lastro na inadimplência e na exigibilidade do débito remanescente. De outro lado, a parte ré (Eletrosul Eletrodomésticos Peças e Refrigeração Ltda – EPP), em sede de embargos monitórios, afirma que a obrigação foi extinta mediante pagamento realizado em 28/01/2022, no valor de R$ 235.000,00, alegadamente suficiente para quitação integral do contrato, com base em diálogo informal mantido com o gerente da agência bancária, registrado em ata notarial. Passo, pois, à análise crítica dessa alegada quitação, à luz do conjunto probatório constante dos autos. Da inexistência de quitação integral A tese defensiva sustentada pela embargante não se sustenta à luz dos documentos juntados aos autos, nem tampouco se harmoniza com os princípios que regem a interpretação contratual, o equilíbrio obrigacional e a verossimilhança econômica. Vejamos. a) Extrato bancário (ID 64829569) O extrato apresentado pela própria parte ré demonstra, de forma inequívoca, que o valor de R$ 235.000,00, transferido da conta poupança para a conta corrente em 28/01/2022, foi posteriormente lançado na conta como "empréstimo", o que corrobora que tal valor estava vinculado à mesma operação contratual em debate, integrando-se ao fluxo financeiro do contrato, mas sem corresponder a qualquer quitação plena ou total. b) Demonstrativo de Débitos (ID 49487823) Mais contundente ainda é o conteúdo do Demonstrativo de Débitos, no qual o valor de R$ 235.000,00 aparece expressamente registrado como “amortização”, refletindo o abatimento parcial do saldo devedor, que continuou em aberto no valor remanescente de R$ 271.494,69 após o referido pagamento: Este dado técnico e contábil é absolutamente incompatível com a tese de quitação integral, pois demonstra a permanência de saldo devedor após o pagamento em questão, com continuidade na incidência de encargos contratuais. c) Ata Notarial (ID 64892570) A ata notarial (ID 64892570) não confirma que a operação foi finalizada em janeiro de 2022. Ao contrário, o conteúdo dos diálogos nela transcritos evidencia de maneira bastante clara que, na data do pagamento de R$ 235.000,00 (28/01/2022), a operação ainda estava ativa, pendente de formalização de eventual acordo para liquidação da dívida. Veja-se, por exemplo, o seguinte trecho da conversa extraído da ata: "Em janeiro a operação ainda estava ativa”, “Deu esse valor porque o de dezembro estava em atraso” (Mensagem do gerente do Banco do Brasil – fl. 9 da ata notarial). Além disso, há outros trechos que indicam que o valor de R$ 235.000,00 correspondia, quando muito, a um pagamento parcial dentro de tratativas informais para obter desconto ou quitação, mas que a efetivação do acordo dependia de aprovações internas e posterior emissão de termo formal de quitação, o que jamais ocorreu: “...tem que colocar na conta pra eles fazerem o aprovisionamento e finalizar a questão da quitação...” “...aí depois é que vai sair a questão do termo de quitação pra ela assinar” (Conversas de 28/01/2022 – fl. 6 da ata notarial). E mais, em 09/06/2022, o devedor ainda se queixa da cobrança de seguros atrelados ao empréstimo, afirmando: “...descontando o seguro aqui desse negócio empréstimo já acabou faz é tempo homi...” ao que o gerente responde: “Em janeiro a operação ainda estava ativa” “...tava ativa ainda então é válido a cobrança” (fls. 9 e 10 da ata notarial). Cumpre advertir que a mera informação, constante da ata notarial, acerca do estorno de valores referentes ao seguro vinculado à operação financeira, não tem o condão de provar, nem mesmo indiretamente, a quitação integral da obrigação principal representada pela Cédula de Crédito Bancário n.º 321.922.439. O referido estorno refere-se a serviço acessório (seguro), e foi realizado em contexto de reclamação administrativa pela parte ré — sem qualquer relação com a extinção do contrato principal, cuja subsistência foi, inclusive, expressamente reconhecida pelo próprio gerente da instituição ao afirmar que “em janeiro a operação ainda estava ativa”. Assim, tentar extrair da devolução de prêmio de seguro a conclusão de que a dívida estaria quitada é interpretação forçada, desprovida de respaldo documental e juridicamente inadmissível, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da probidade processual. Portanto, não há, na ata notarial, qualquer declaração do gerente atestando formalmente a quitação da dívida em janeiro de 2022. Ao contrário, as mensagens demonstram que não houve conclusão formal do acordo, que os valores pagos foram apenas parciais e que a operação continuou sendo tratada como ativa pela instituição financeira. Essa ausência de formalização fragiliza profundamente a tese de que o pagamento teria liquidado integralmente a dívida. Da inverossimilhança econômica e contratual da tese de quitação Mais do que a ausência de prova documental da extinção da obrigação, a alegação de quitação integral não resiste a uma análise lógica, econômica e contratual minimamente rigorosa. A parte ré defende que teria quitado integralmente, em janeiro de 2022, uma operação de crédito firmada em julho de 2021, no valor de R$ 449.739,22, com prazo de 78 meses, mediante o pagamento único e isolado de R$ 235.000,00 — ou seja, pouco mais da metade do valor originalmente contratado, e em apenas sete meses após a contratação. Tal narrativa, com todo respeito, é inverossímil sob todos os ângulos jurídicos e econômicos. A prática bancária, a lógica contratual e a boa-fé objetiva não admitem a quitação integral de um mútuo bancário de longo prazo, sem qualquer termo formal, e por valor substancialmente inferior ao saldo contratual atualizado. Ora, sequer o capital originário foi integralmente restituído com o pagamento alegado, quanto mais os encargos previstos contratualmente, que incluíam juros remuneratórios de 2,54% ao mês, além de IOF, carência e demais parcelas vincendas. Ademais, ainda que houvesse alguma campanha interna de renegociação com descontos, não há qualquer documento indicando que a operação da parte ré estivesse enquadrada em tais condições — e, como visto, não foi sequer emitido termo de quitação formal pela instituição credora. Da boa-fé objetiva e ao ônus da prova A tentativa de atribuir efeito liberatório integral a um pagamento parcial, desacompanhado de qualquer termo formal de quitação e contradito pela própria contabilidade do contrato, afronta diretamente o dever de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e configura tentativa de distorção do equilíbrio contratual. A parte ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo da obrigação (art. 373, II, CPC), tampouco trouxe qualquer prova robusta apta a infirmar os documentos trazidos pelo autor. Diante de todo o exposto, não há qualquer prova da extinção total da dívida objeto da presente ação monitória, razão pela qual os embargos opostos devem ser julgados improcedentes, com a consequente constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por ELETROSUL ELETRODOMÉSTICOS PEÇAS E REFRIGERAÇÃO LTDA – EPP, reconhecendo a exigibilidade do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário n.º 321.922.439, nos termos e valores atualizados descritos na inicial da ação monitória, aplicando-se os encargos de juros e correção monetária na forma da previsão contratual, deduzindo-se os valores já pagos, conforme discriminado no Demonstrativo de Débito (ID 49487823). Condeno a parte ré embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios pela sucumbência nos embargos monitórios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; b) E, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção formulada pela parte ré, por ausência de fato extintivo do direito do autor e inexistência de ato ilícito. Condeno a parte ré (embargante e reconvinte) ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência na reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P.I. TERESINA-PI, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina