Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA MACHADO ROCHA BARROS
APELADO: SOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE C MAIOR, JAMES TORRES SOBRINHO
APELANTE: SOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE C MAIOR, JAMES TORRES SOBRINHO
APELADO: MARIA MACHADO ROCHA BARROS DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800638-51.2017.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SOCIEDADE DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CAMPO MAIOR, JAMES TORRES SOBRINHO e MARIA MACHADO ROCHA, contra sentença proferida nos autos da Ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico. Nas razões recursais (id. 19602410), os primeiros apelantes SOCIEDADE DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CAMPO MAIOR e JAMES TORRES SOBRINHO, alegam, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial, além da legitimidade passiva do município de Campo Maior/PI. No mérito, aduz ausência de nexo de causalidade entre os fatos descritos e as condutas dos réus. Afirma inexistir danos morais a ser indenizado, ou, subsidiariamente, sua redução. Nas contrarrazões (id. 19602418), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente diante da comprovação da culpa dos réus/recorrentes. Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 19602419), a 2ª apelante MARIA MACHADO ROCHA, requer a majoração dos danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nas contrarrazões (id. 19602422), os apelados alegam, preliminarmente, não cabimento do recurso, em razão da inexistência de sucumbência recíproca. No mérito, reforça inexistir danos morais a ser indenizado. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de origem não enfrentou expressamente os requerimentos das partes, no tocante à legitimidade do município de Campo Maior/PI, para figurar no polo passivo da demanda. Assim, considerando que a ausência de apreciação sobre a legitimidade configura possível nulidade por omissão de ponto controvertido, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a existência de eventual nulidade da sentença. O pedido Id.21016198 formulado pela Defensoria Pública foi devidamente atendido, constando nas informações processuais SOCIEDADE DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CAMPO MAIOR, JAMES TORRES SOBRINHO e MARIA MACHADO ROCHA como apelantes e apelados. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do recurso. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator