Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRA VITTA MORROS RESIDENCIAS
EXECUTADO: VERA LUCIA BARBOSA GONCALVES, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800566-63.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO TERRA VITTA MORROS RESIDÊNCIAS em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA e VERA LÚCIA BARBOSA GONÇALVES, objetivando a satisfação de crédito condominial no valor de R$ 4.751,72 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos). A executada CONSTRUTORA RIVELLO LTDA apresentou Nulidade de Citação e Embargos à Execução, alegando, em síntese: Nulidade da citação, pois realizada via sistema PJe sem que houvesse advogado habilitado nos autos, em violação ao devido processo legal e à Resolução CNJ nº 455/2022; Ilegitimidade passiva, tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais da unidade 34 recai exclusivamente sobre a coproprietária Vera Lúcia Barbosa Gonçalves, que recebeu as chaves e se imitiu na posse do imóvel desde 11/12/2023. Na sequência, as partes informam que celebraram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, bem como o desbloqueio de valores e extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Decido. Inicialmente, verifico que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, refletindo a livre manifestação de vontade das partes envolvidas, razão pela qual merece ser homologado. Diante da autocomposição, resta prejudicado o exame das preliminares e dos embargos à execução apresentados pela executada CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, uma vez que a solução consensual torna desnecessária a apreciação do mérito da controvérsia. Quanto às medidas constritivas incidentes sobre os executados, diante da quitação ou da assunção de obrigações decorrentes do acordo firmado, impõe-se a imediata desconstituição das restrições eventualmente existentes em nome das executadas. Ante o exposto: Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID nº 77252506), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95; Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Determino o imediato cancelamento das medidas executivas que foram procedidas neste feito em face das executadas; Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI