Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
REU: CLINICA DE ASSISTENCIA A MULHER LTDA - EPP e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0002440-62.2000.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento, Citação]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA contra a decisão de ID. 77759591, que rejeitou o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela embargante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. A embargante alega omissões quanto aos seguintes pontos: (i) determinação de suspensão da ação monitória em razão da ação ordinária conexa; (ii) ausência de comunicação adequada da suspensão; e (iii) contradição quanto à alegada nulidade das intimações eletrônicas no sistema PJe. Os embargos foram tempestivamente opostos. II. DO MÉRITO A) Da Alegada Omissão Quanto à Suspensão por Prejudicialidade A embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não analisar a suspensão automática decorrente da ação ordinária nº 0008755-09.2000.8.18.0140, que versava sobre o mesmo contrato objeto da ação monitória. Não há omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão, esclarecendo que a prejudicialidade externa pressupõe manifestação judicial expressa sobre a suspensão, não ocorrendo automaticamente pela mera conexão entre os feitos. Sobre o tema já se decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 235/STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes, o que afasta a obrigatoriedade do julgamento simultâneo dos feitos. 2. Não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula n. 235/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2086826 SP 2022/0069800-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2535182 MS 2023/0397565-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) TÍTULO DE CRÉDITO. Ação declaratória inexistência de débito, cumulada com cancelamento de protesto e anulação de duplicata. Cumprimento de sentença. Apensamento da presente ação declaratória aos autos da ação anulatória. Impossibilidade, tendo em vista que os processos estão tramitando em instâncias diversas. Ademais, a existência de conexão autoriza tão somente a reunião dos feitos para julgamento simultâneo e decisão uniforme, nunca a suspensão de uma ação, supostamente conexa. Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 20953748220188260000 SP 2095374-82.2018.8.26.0000, Relator.: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 09/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2018) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECURSO TEMPESTIVO - PRELIMINAR REJEITADA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL - PRECLUSÃO LÓGICA - PEDIDO INDEFERIDO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Considerando que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade. Incabível a concessão da gratuidade judiciária à parte que, ao interpor o recurso de apelação, efetua o pagamento das custas recursais, demonstrando ter capacidade de arcar com as despesas do processo. Considerando o entendimento sedimentado pelo STJ, através da súmula 380, no sentido de que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", não há que se falar em nulidade da sentença que julgou a presente ação monitória pelo simples fato de ter sido ajuizada ação revisional do mesmo contrato.(TJ-MG - Apelação Cível: 00071916320138130112 1.0000.23.179546-9/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Ademais, como expressamente consignado na decisão, a ação ordinária foi julgada improcedente com trânsito em julgado em 15/07/2024, confirmando a validade das cláusulas contratuais e, por consequência, a legitimidade da cobrança objeto da ação monitória. Este fato comprova que não havia fundamento para suspensão, uma vez que a questão prejudicial foi resolvida favoravelmente à embargante. B) Da Alegada Omissão Quanto à Comunicação da Suspensão A embargante alega que houve comunicação da suspensão conforme manifestação de fls. 207, ID 8028610, não havendo inércia de sua parte. Não procede a alegação de omissão. A manifestação mencionada pela embargante não tinha o condão de comprovar suspensão formal do processo, tratando-se de mera alegação unilateral. A decisão embargada foi clara ao consignar que não houve decisão judicial expressa determinando tal suspensão. O art. 313, V, "a" do CPC é cristalino ao exigir que a suspensão do processo por prejudicialidade externa seja formalmente decretada pelo juiz, mediante decisão fundamentada que reconheça a dependência entre as demandas. Não se trata de efeito automático decorrente da mera conexão processual. Compusalndo os autos verifica-se que: não existe nos autos qualquer despacho ou decisão determinando a suspensão da ação monitória; a redistribuição por conexão (ID 8028610) teve apenas efeitos administrativos de unificação da competência, não importando em suspensão automática; a manifestação unilateral da parte em fls. 207 constitui mera alegação defensiva, desprovida de eficácia suspensiva; o conflito de competência mencionado pela embargante limitou-se a definir o juízo prevento, sem qualquer pronúncia sobre suspensão; e a decisão liminar na ação ordinária que supostamente suspenderia o contrato não se confunde com suspensão processual da ação monitória. A suspensão processual é ato jurisdicional formal, que deve constar expressamente dos autos com fundamentação específica. A ausência de tal pronunciamento judicial torna juridicamente impossível o reconhecimento retroativo da suspensão, ainda que alegada conexão material entre as demandas. Mais relevante ainda, verifica-se que a própria ação ordinária nº 0008755-09.2000.8.18.0140, que supostamente justificaria a suspensão, também permaneceu completamente paralisada entre os anos de 2006 a 2018 (12 anos consecutivos), sem qualquer manifestação das partes, sendo inclusive necessária intimação pessoal da parte autora para informar se ainda havia interesse na continuidade daquele feito. Junto trecho da sentença: "Entre os anos 2006 à 2018 não houve manifestação das partes no processo revisional, sendo requerido a intimação pessoal da parte autora para informar se ainda havia interesse na continuidade do feito." Esta constatação é fatal para a tese da embargante, pois demonstra que ambos os processos (monitório e ordinário) estavam simultaneamente abandonados, não havia litispendência efetiva na ação ordinária que pudesse justificar suspensão da monitória, a alegada "prejudicialidade externa" era meramente fictícia, já que o processo supostamente prejudicial encontrava-se igualmente inerte e que a embargante negligenciou ambas as demandas de forma sistemática e prolongada. Portanto, a inércia simultânea em ambos os processos comprova que o abandono decorreu de desídia própria da embargante, não de suposta suspensão processual inexistente. C) Da Alegada Contradição Quanto às Intimações Eletrônicas A embargante sustenta contradição na decisão ao afastar a nulidade das intimações eletrônicas, argumentando violação ao art. 272, §§ 2º e 5º do CPC. Não há contradição na decisão embargada. O fundamento foi claro e preciso: o art. 272, § 5º do CPC aplica-se especificamente às publicações realizadas no órgão oficial (Diário da Justiça), estabelecendo regra para comunicações em papel. No sistema PJe, as intimações seguem regulamentação específica do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI, sendo direcionadas diretamente aos advogados cadastrados no processo. Como demonstrado pela própria embargante através do print juntado, as intimações foram corretamente realizadas no sistema eletrônico, não se aplicando o dispositivo legal invocado. A jurisprudência colacionada na decisão do ID 77759591 é pacífica neste sentido, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal já mencionados na decisão embargada. Por fim, cumpre registrar questão processual de extrema relevância: a sentença objeto dos presentes embargos já transitou em julgado conforme certidão do ID. 56559507, o que impõe limitações severas ao cabimento e aos efeitos dos embargos declaratórios. A coisa julgada material constitui garantia constitucional fundamental (art. 5º, XXXVI, CF), criando situação jurídica definitiva e imutável. Uma vez formada, somente pode ser desconstituída através de ação rescisória no prazo decadencial de 2 anos (art. 975, CPC) ou ação anulatória em casos excepcionais de nulidade absoluta. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise, na fase de cumprimento do julgado, matérias que já foram discutidas integralmente no processo de conhecimento, mesmo questões de ordem pública, como a legitimidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2370710 ES 2023/0170420-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) A pretensão da embargante, em verdade, busca emprestar efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que não se admite quando ausentes os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A insistência da parte em suscitar questões já definitivamente decididas e tentar rediscutir o mérito através de embargos declaratórios revela conduta procrastinatória incompatível com os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo. Defiro o pedido de habilitação dos novos procuradores, devendo ser atualizado o cadastro processual para que as futuras comunicações sejam direcionadas à advogada Helena Najjar Abdo, OAB/SP nº 155.099. Considerando que a sentença já transitou em julgado conforme certidão do ID. 56559507 e que as tentativas sucessivas de reabertura da discussão configuram resistência injustificada ao cumprimento de decisão definitiva, DETERMINO O ARQUIVAMENTO IMEDIATO E DEFINITIVO dos presentes autos. Intimem-se para ciência. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina