Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
EXECUTADO: JOAO CARLOS DE JESUS OLIVEIRA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000180-29.2015.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO E DO PIAUÍ – CRF 13 em face da empresa JOAO CARLOS DE JESUS OLIVEIRA - ME, ambos devidamente qualificados, consubstanciada a presente ação na certidão de dívida ativa da parte requerida. Expedida citação para a empresa para pagar o débito, o oficial de justiça informou que citou o executado, mas que não localizou bens passíveis de penhora (Id 13688138 – pág. 33). O exequente foi cientificado da penhora infrutífera em 09/03/2016 (Id 13688138 – pág. 38), manifestando-se nos autos em 180/4/2016 (Id 13688138 – pág. 40). A executada foi citada em 01/02/2011 (Id 6332494 – pág. 60). Não localizado bens do executado (Id 6332494 – pág. 86), a exequente foi cientificada em 06/05/2014 (Id 6332494 – pág. 91). As tentativas posteriores de localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas (Id 13688138 – pág. 49), razão pela qual o feito foi suspenso (Id 13688138 – pág. 56). Novas buscas de bens penhoráveis com resultado negativo (Id 13688138 – pág. 70 e 74). O exequente requereu, novamente, a suspensão da execução (Id 26685752), o que foi deferido (Id 33956264). A parte exequente requereu a extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente (Id 72461817). Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Inexorável a decretação da prescrição no caso em apreço. A ação foi ajuizada em 2015, o executado foi citado, mas nenhum bem foi penhorado. O exequente foi intimado da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 09/03/2016. De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.562/SC). Pois bem: no caso dos autos a suspensão do processo ocorreu em 09/03/2016, quando deixou de ser encontrado bem passível de penhora, sendo que desde então não foi localizado bens penhoráveis da parte executada. Portanto, desde 09/03/2017 iniciou a prescrição intercorrente, a qual se consumou em 09/03/2022.
Ante o exposto, extingo o presente feito reconhecendo o advento da prescrição intercorrente do crédito exequendo, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 e art. 924, V, do CPP. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas