Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIGITEL S A INDUSTRIA ELETRONICA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827817-98.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., por meio da qual busca o reconhecimento judicial de crédito no valor de R$ 438.813,37 (quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e treze reais e trinta e sete centavos), correspondente ao saldo remanescente de operações comerciais de fornecimento de bens e serviços, conforme alegado na petição inicial. A parte autora afirma, em apertada síntese, que: i) prestou serviços e forneceu produtos à parte ré, mediante emissão de diversas notas fiscais eletrônicas; ii) apesar da regular entrega dos bens e da efetiva prestação dos serviços contratados, parte da obrigação assumida pela demandada não foi adimplida; iii) atualizou o débito mediante aplicação de índice de correção monetária usualmente aceito no mercado (IGP-M), com juros de mora convencionados na prática comercial de 3% ao mês e multa de 2%, totalizando o montante já mencionado; iv) os documentos acostados demonstram inequivocamente o crédito; v) intenta a constituição de título executivo judicial com base no artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, diante da ausência de causa impeditiva do direito alegado. Citada, a ré apresentou embargos monitórios (ID 57784762), nos quais refutou a pretensão autoral sob as seguintes alegações: i) ausência de pressupostos processuais, dada a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, nos termos dos artigos 320, 373, I, e 434 do Código de Processo Civil; ii) inexistência de demonstração da origem e evolução do débito, especialmente por ausência de contrato escrito e planilha de cálculo; iii) duplicidade de nota fiscal; iv) inadequação da via eleita, que demandaria dilação probatória; v) existência de cláusula contratual de eleição de foro em favor da comarca de São Paulo/SP; vi) suposto excesso de cobrança. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, constante nos documentos ID 66031633, rebatendo de forma analítica todos os argumentos expendidos na peça de resistência. Defendeu, em especial, que: i) apresentou todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente as notas fiscais, memória de cálculo e planilha de atualização do débito; ii) inexiste cláusula contratual de eleição de foro, uma vez que não há contrato escrito nos autos; iii) a duplicidade de nota fiscal foi equivocadamente suscitada pela ré, não havendo qualquer sobreposição documental; iv) a ação monitória é adequada, pois embasada em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC; v) o débito é incontroverso, eis que a ré, apesar de ciente das notas fiscais eletrônicas emitidas contra seu CNPJ, não as recusou nem apresentou comprovantes de pagamento. As partes foram intimadas para manifestação sobre eventual interesse em produção de provas, não tendo se insurgido ou requerido audiência de instrução e julgamento, ensejando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. A finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessária, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, portanto, apenas o documento produzido pelo réu ou conjuntamente com ele é prova hábil para fundamentar a ação monitória. Neste sentido, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700.A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Assim, a prova escrita sem eficácia de título executivo que deve aparelhar a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para autorizar a conclusão acerca do cabimento do direito alegado. No presente caso, a prova produzida pela parte autora é inservível para autorizar a expedição do mandado monitório. Dentre os documentos que acompanham a inicial, tem-se notas fiscais sem comprovação de recebimento das mercadorias ou instrumento de protesto, vinculando a nota fiscal a uma suposta duplicata que sequer restou colacionada aos autos, muito embora às partes tenha-se oportunizado a produção de provas. O conjunto probatório não comprova a efetiva entrega da mercadoria que lastreia a nota de venda. O autor não trouxe nenhum elemento de convicção que demonstre que o produto foi efetivamente entregue ao embargante. Corroborando o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais. Precedentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da ausência de comprovação da entrega das mercadorias demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957958 MG 2021/0248954-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). AÇÃO MONITÓRIA – INSTRUMENTO DE PROTESTO DE NOTA FISCAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Necessidade da demonstração da existência de relação jurídica e prova da entrega da mercadoria apta a demonstrar a causa subjacente para emissão do título (art. 333, I, do CPC) - O simples protesto de nota fiscal, sem comprovante da entrega da mercadoria, não enseja o acolhimento do pedido monitório - Prova de entrega e recebimento da mercadoria não produzida pela autora - Documento juntado com a apelação que não pode ser analisado - Aplicação do disposto nos arts. 434 e 435 do CPC - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10292898420198260554 SP 1029289-84.2019.8.26.0554, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 24/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória movida por DIGITEL S A INDUSTRIA ELETRONICA contra TELEFONICA BRASIL S.A.. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC), levando em consideração a natureza do trabalho realizado e tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda até a data em que se deu prolação de sentença, ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade concedida. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina