Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OTACILIA DA COSTA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentada e semianalfabeta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios, em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial, que exigia procuração com poderes específicos (ou pública), comprovante de residência atualizado e extratos bancários. A autora sustentava descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado. O juízo de origem justificou as exigências como medidas de cautela para prevenir litigância predatória, em consonância com a Recomendação CNJ nº 127/2022 e Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do feito sem resolução de mérito em razão do não cumprimento de ordem de emenda à inicial, diante de fundada suspeita de litigância predatória e da adoção de medidas cautelares para aferição da regularidade da postulação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da petição inicial caso não sejam sanados os vícios apontados pelo juiz dentro do prazo fixado (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC). A decisão de primeiro grau observou os requisitos legais ao determinar a emenda da inicial, tendo detalhado os documentos necessários, com advertência de que o descumprimento acarretaria a extinção do feito. A medida foi motivada pela existência de indícios de litigância predatória, como a repetição massiva de ações com conteúdo genérico, situação tratada nas Notas Técnicas do CIJEPI e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ. A exigência de documentos como procuração com poderes específicos (ou pública, no caso de analfabetos), comprovante de residência e extratos bancários visa aferir a autenticidade da vontade da parte autora e garantir a boa-fé processual. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula nº 33, reconhece a legitimidade dessas exigências como medidas cautelares frente à suspeita de litigância predatória. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1198 autoriza, em caso de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada de documentos adicionais para demonstrar interesse de agir e a regularidade da postulação. A condição de vulnerabilidade da parte autora (aposentada e semianalfabeta) reforça, e não dispensa, a adoção de cautelas voltadas à proteção da sua real vontade e à prevenção de seu uso indevido por terceiros. A ausência de cumprimento integral da ordem de emenda, mesmo após intimação regular, justifica a extinção do processo, sem que haja violação ao direito de acesso à justiça ou à primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar a emenda da petição inicial com a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de litigância predatória. A ausência de cumprimento da ordem de emenda justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A adoção de cautelas para proteção da real vontade de parte vulnerável é compatível com os princípios do acesso à justiça e da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III; 142; 98, § 3º. CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800942-44.2024.8.18.0078, Rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 02.09.2025. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803223-76.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por OTACILIA DA COSTA SILVA SANTOS (ID 26901501) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI (ID 26901499), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), ante o não cumprimento da parte autora quanto à determinação de emenda da petição inicial. Na origem (ID 26901483), a parte autora, alegando ser aposentada e semianalfabeta, buscou o Poder Judiciário em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123377045865). Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, por meio de decisão (ID 26901495), determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruindo-a com: (i) procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; (ii) comprovante de residência atual e legível, em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios) ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel; e (iii) extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão. Tal determinação foi motivada por preocupações com a litigância predatória, conforme as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em suas razões recursais (ID 26901501), a apelante sustenta que a exigência documental do juízo a quo configura excesso de formalismo, argumentando a desnecessidade de tais documentos para a propositura da ação, especialmente em face de sua condição de vulnerabilidade (aposentada e semianalfabeta). Defende a validade da procuração já apresentada com base no art. 654 do Código Civil e art. 105 do CPC, e que a Súmula nº 32 do TJPI dispensa procuração pública para analfabetos. Alega, ainda, que os extratos bancários e o comprovante de residência não são essenciais para a propositura da ação, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas nº 18, 26 e 37 do TJPI. Por fim, aduz que a extinção do feito violou os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo na origem. Em contrarrazões (ID 29110920), o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo de primeiro grau, o abuso do direito de petição da autora, a existência de "aventuras jurídicas", e argumentando a conformidade da decisão com a Súmula nº 33 do TJPI, que visa combater a litigância predatória. É o sucinto relatório. Passo a decidir. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal. Houve deferimento da gratuidade de justiça a Apelante (id 26901495), razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso. Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público que justifique a intervenção do órgão. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI. 4. DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial – que exigia procuração com poderes específicos (ou pública para analfabetos), comprovante de residência atualizado e extratos bancários –, foi legítima. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No presente caso, o juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da inicial, advertiu que o não cumprimento acarretaria a extinção do feito. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial em sua inteireza e, conforme destacado na sentença, alegou desnecessidade da diligência. Diante do não atendimento da determinação judicial a tempo e modo devido, revela-se correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito. É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tais normativos visam combater o crescimento expressivo de demandas, especialmente aquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, onde se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI define demanda predatória como: "As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Corroborando esse entendimento, o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula nº 33 do TJPI “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ademais, ressalta-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. No caso concreto, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa aposentada e semianalfabeta. Nesse cenário, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, inclusive com a decisão de 1º grau registrando que o patrono da apelante possui "cerca de 922 ações tramitando nesta Comarca com o mesmo assunto" (ID 26901495), o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. As exigências de extratos bancários, comprovante de residência e de procuração pública ou específica são medidas condizentes e legítimas para o combate a tais práticas, conforme itens 'a', 'b' e 'd' da Nota Técnica 06/2023. Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada pela jurisprudência do STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: Tema Repetitivo nº 1198 (STJ): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), bem como as Súmulas 18 e 26 do TJPI que versam sobre a temática, entendo que, na presente hipótese, em virtude da excepcionalidade da situação de fundada suspeita de litigância predatória, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do direito invocado, especialmente quando a autenticidade da postulação está sob suspeita, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1198. Tais exigências, no contexto de fundada suspeita de litigância predatória, visam a salvaguardar a autenticidade da manifestação de vontade da parte, especialmente quando se trata de pessoa vulnerável (aposentada e semianalfabeta). Isso garante que a ação represente seu genuíno interesse e não seja uma mera instrumentalização de sua condição, pois a real proteção do vulnerável se dá pela verificação criteriosa da sua vontade e interesse. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e a efetiva vontade da parte. Tal medida visa proteger o próprio jurisdicionado de um uso indevido de seu nome e de instrumentalização de sua hipossuficiência, garantindo a integridade e a boa-fé processual. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado de forma convergente acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-44.2024.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 ) Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como o descumprimento do comando judicial pela parte autora, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé processual. Logo, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Condeno a parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, CPC. Deixo de fixar honorários recursais por não ter havido a formação da relação jurídica processual no primeiro grau e por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator