Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ETEVALDO LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CARTÃO RMC. CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1.RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0845321-78.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ETEVALDO LIMA em face de SENTENÇA (ID. 27195201) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória, que move em face do BANCO PAN S/A, que visava à declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 27195202), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz o apelante, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado, tendo sido induzido a erro pela instituição financeira, uma vez que acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado tradicional. Sustenta que houve ausência de informação adequada e clara, em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Pontua que não houve utilização do cartão e que o contrato apresentado pelo banco não possui assinatura válida ou certificação digital, limitando-se a imagens e documentos que não comprovam consentimento informado. Reforça que a contratação foi prejudicial, pois impôs a cobrança de juros rotativos abusivos e descontos indefinidos em seu benefício previdenciário. Afirma que a sentença merece reforma, pois deixou de reconhecer o vício de consentimento (erro essencial), em afronta ao artigo 138 do Código Civil, e requer a conversão do contrato em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média do Banco Central, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença recorrida para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a conversão em empréstimo consignado, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 27195206), o apelado BANCO PAN S/A sustenta a inexistência de vício de consentimento e a legalidade dos descontos efetuados, requerendo a improcedência do recurso. É o relatório. Passo a decidir. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 Discute-se, no presente recurso, a ocorrência de descontos considerados abusivos, oriundos da celebração de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em nome da parte autora, a qual alega irregularidades na formalização da referida contratação. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o contrato entabulado entre as partes (ID. 27195185), o qual, fora pactuado na forma digital. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora firmou junto à instituição financeira um Termo de Adesão a Cartão de Crédito, com autorização para reserva de margem consignável – RMC –, no qual, a parte autora, autoriza o desconto mensal em sua folha de pagamento do valor correspondente ao limite legal, assim como, foram juntadas faturas e TED (ID. 27195196, 27195193 e 27195192). Aliás, na petição inicial, a parte autora admite ter efetivamente realizado a contratação e recebido os valores dela oriundos, impugnando, todavia, a cobrança de juros exorbitantes próprios da modalidade de cartão de crédito com utilização da reserva de margem consignável, operação com a qual afirma jamais ter anuído. No julgamento ao REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Conclui-se, pois, que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável. É importante salientar que o crescimento da dívida ocorre, tão somente, pelo fato da parte autora efetuar apenas o pagamento do valor mínimo da fatura, de modo que caso seja efetuado o pagamento da fatura em sua integralidade e não efetuar mais despesas (saques e/ou compras) com seu cartão de crédito, certamente, não haverá mais cobranças. Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Neste sentido, cito julgado: EMENTA APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. NÃO VERIFICADAS. DEPÓSITO DOS VALORES DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como comprovante de transferência do numerário contratado, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 3. Não verificadas irregularidades na contratação do empréstimo, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, inclusive com cláusulas expressas que autorizavam os descontos mensais em folha de pagamento, inexistindo prova robusta ou, ao menos, indícios que demonstrem a existência de vícios na formalização do acordo de vontades. 4. Presença de informações claras no contrato, a respeito das características do pacto celebrado, fato que exclui a alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento no negócio jurídico celebrado. 5. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806804-06.2022.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019) 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator