Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800197-14.2020.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar Araújo em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de Banco Pan S.A. O Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reconheceu a validade do contrato de mútuo consignado, com prova documental e repasse bancário, condenando o autor por litigância de má-fé. Revogou a gratuidade de justiça e fixou multa de 5% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios de 20%. José Ribamar Araújo interpôs apelação alegando hipossuficiência financeira e inexistência de má-fé, pugnando pelo restabelecimento da gratuidade de justiça e afastamento das penalidades. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade do contrato por ausência de consentimento e de repasse de valores, com base nos artigos 4º e 6º do CDC e jurisprudência do STJ sobre a irreversibilidade da gratuidade sem demonstração de mudança de condição econômica. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, argumentando pela existência de contrato formal e regular, com repasse documentado. Sustenta a litigância de má-fé pela conduta reiterada do autor em ações semelhantes e tentativa de induzir o Judiciário a erro, conforme jurisprudência sobre assédio processual e abuso do direito de ação. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a José Ribamar Araújo. I – Da Admissibilidade A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil. Assim, conheço o recursos de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Em tal contexto, versa o feito sobre a análise da existência e validade do contrato supostamente celebrado entre as partes desta lide. Compulsando os autos, constato que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente firmado pela parte autora (id. 22730315), bem como que há nos autos o comprovante da liberação da quantia em favor da autora/apelante, por meio de transferência eletrônica autenticada (id. 22730163). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Pelo exposto e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC c/c Súmula 18 do TJPI, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença tão somente para afastar a aplicação de multa a parte apelante, mantendo-se mantendo a sentença recorrida em seus demais capítulos por seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários advocatícios anteriormente, conforme Tema n.º 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator