Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: NEIVO RODRIGUES SOARES Advogado: Wisner Ribeiro Lopes Américo (OAB/PI 14.136)
Apelados: JURANDIR DE MAGALHÃES DEUSDARÁ; JURANDIR DE MAGALHÃES DEUSDARÁ-ME e MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO Advogados: Atualpa Rodrigues de Carvalho Neto (OAB/PI 14.026) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO REGIDO PELA ANTIGA LEI DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/1993). SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DIRETO COM A ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por particular contra empresa contratada pelo Município de São Raimundo Nonato e o próprio ente municipal, visando ao pagamento de valores referentes à locação de caminhão utilizado na coleta de lixo urbano nos meses de novembro e dezembro de 2016. A sentença julgou procedente o pedido apenas em relação à empresa contratada, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município, por ausência de vínculo contratual direto com o autor. O apelante buscou a reforma da decisão, sustentando a responsabilidade solidária do ente público pelos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de São Raimundo Nonato pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos valores devidos ao subcontratado, decorrentes de contrato de locação de veículo firmado entre o particular e a empresa vencedora da licitação, sob a égide da Lei nº 8.666/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 dispõe que a inadimplência do contratado, com relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16/DF, reconhece a constitucionalidade do referido dispositivo, afirmando ser vedada a transferência automática à Administração dos encargos inadimplidos pelo contratado. 5. No mesmo sentido, o STF, no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral), fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 6. A subcontratação, ainda que admitida pela Lei de Licitações, não cria vínculo jurídico direto entre o subcontratado e a Administração, sendo de natureza eminentemente privada a relação entre contratada e subcontratada. 7. Ausente demonstração de falha na fiscalização contratual ou de qualquer ato ilícito do ente público, não há fundamento jurídico para imputar-lhe responsabilidade pelo inadimplemento da contratada. 8. O mero benefício indireto da Administração com a prestação do serviço não autoriza a responsabilização solidária, pois o pagamento dos encargos comerciais é obrigação exclusiva do contratado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A subcontratação de serviços no âmbito de contrato administrativo regido pela Lei nº 8.666/1993 não estabelece vínculo jurídico direto entre o subcontratado e o ente público. 2. A inadimplência do contratado principal não transfere à Administração Pública a responsabilidade solidária ou subsidiária pelos encargos comerciais, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. A responsabilização do ente público somente é possível mediante prova de omissão culposa na fiscalização do contrato. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 71, § 1º, e 72; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.287.702 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 08.03.2021; TJPR, ApC nº 0002488-65.2018.8.16.0004, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 17.05.2021; TJMG, ApC nº 0005541-06.2016.8.13.0393, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 05.08.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0000209-73.2017.8.18.0073 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Trata-se de Apelação Cível interposta por NEIVO RODRIGUES SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, lançada sob o Id. 23646532, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra JURANDIR DE MAGALHÃES DEUSDARÁ, JURANDIR DE MAGALHÃES DEUSDARÁ – ME e o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ilegitimidade passiva, por inexistir vínculo contratual entre o autor e o ente municipal. No mais, julgou procedente a ação em relação ao primeiro requerido, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao aluguel do caminhão do autor nos meses de novembro e dezembro de 2016, utilizados na coleta de lixo urbano, com acréscimo de juros e correção monetária pela Taxa Selic, além de fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 23646534), o apelante NEIVO RODRIGUES SOARES sustenta, em síntese: (i) que o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO possui responsabilidade solidária pelos valores devidos, uma vez que teria se beneficiado diretamente dos serviços de coleta de lixo prestados pelo apelante; (ii) que houve efetiva prestação dos serviços ao ente público, mediante contrato de locação de veículo firmado com a empresa contratada pelo Município, conforme documentos acostados aos autos; (iii) que restou comprovado o inadimplemento contratual, razão pela qual busca a reforma integral da sentença, a fim de que o Município seja igualmente condenado ao pagamento dos valores devidos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária do ente municipal e condená-lo ao pagamento integral do crédito perseguido, além das verbas sucumbenciais. Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (Id. 23646537). O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 24685467). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 25957015). Este é o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO In casu, a controvérsia devolvida a esta Câmara restringe-se à análise da responsabilidade do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO pelo pagamento dos valores referentes à locação de veículo para coleta de lixo urbano, utilizados no período de novembro e dezembro de 2016, cuja condenação foi imposta apenas aos outros requeridos. Conforme relatado, a sentença de primeiro grau reconheceu a existência de relação contratual entre o autor e os demais requeridos, fundada em contrato de locação de caminhão, e, diante da prova testemunhal coligida, reconheceu a efetiva prestação de serviços e a inadimplência dos meses de novembro e dezembro de 2016, condenando o locatário particular ao pagamento do valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção pela Taxa Selic. Todavia, excluiu da lide o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, ao fundamento de inexistir contrato administrativo firmado entre este e o autor, nem prova de que houvesse anuência expressa ou tácita para a subcontratação do serviço, de modo a caracterizar vínculo jurídico direto com o ente público. A irresignação do apelante concentra-se, pois, na tese de que o Município deveria responder solidariamente pelas obrigações da empresa contratada, por ter se beneficiado da prestação dos serviços de coleta de lixo realizados com o caminhão de sua propriedade. Em análise da implicação das referidas alegações no que concerne à responsabilidade do ente público, faz-se necessário tecer breves comentários acerca do instituto da sublocação/subcontratação de serviços por licitante nos contratos regidos pela Antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que era a legislação de regência na época do contrato. A subcontratação, enquanto instituto jurídico aplicável aos contratos administrativos, representa ferramenta viabilizadora da celeridade de obras e serviços licitados, sobretudo na execução dos contratos de maior complexidade. Porém, como se percebe, a legislação de regência da matéria é clara ao afirmar que os encargos do contratado, dentre eles os comerciais (categoria em que pode ser enquadrado o vínculo entre a contratada e os subcontratados) não transferem a responsabilidade pelo pagamento à Administração Pública. Ainda que a subcontratação parcial seja permitida, o contratado é plenamente responsável pela execução contratual, inclusive por eventuais inadimplementos do subcontratado — isto é, o contratado permanece como único e direto responsável perante a Administração Pública. Por seu turno, a relação jurídica entre o contratado e o subcontratado é, em essência, privada, ainda que inserida no contexto de um contrato de natureza administrativa. Depreende-se, então, que o vínculo entre a Administração Pública e o subcontratado é, via de regra, inexistente, salvo em hipóteses excepcionais admitidas pela legislação e jurisprudência. Com efeito, estabelece o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 o seguinte: Art. 71, Lei 8.666/93. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº. 16/DF, entendeu pela constitucionalidade do aludido dispositivo. Destaque-se a ementa do mencionado acórdão: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (STF - ADC: 16 DF, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 24/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001). Nesse sentido, no que concerne à subcontratação regida pela Antiga Lei de Licitações, tem-se a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (tema 246 da repercussão geral), que estabelece o seguinte: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ora, se nem mesmo os encargos trabalhistas (créditos que gozam de amplo privilégio pelo ordenamento jurídico) devem ser transferidos automaticamente à Administração Pública em caso de inadimplemento pela empresa contratada, com mais razão não devem ser repassados ao ente público os encargos objetos do presente feito, de evidente natureza comercial, porquanto decorrentes da subcontratação, pelo vencedor da licitação, de terceiro para prestação de serviços. Como se percebe, a legislação de regência da matéria é clara ao afirmar que os encargos do contratado, dentre eles os comerciais (categoria em que pode ser enquadrado o vínculo entre a contratada e os subcontratados) não transferem a responsabilidade pelo pagamento à Administração Pública. Por tal razão, a inadimplência do contratado principal para com o subcontratado não gera, por si só, responsabilidade direta da Administração Pública para com o terceiro. A jurisprudência pátria tem sido firme ao afirmar que não há relação obrigacional entre o subcontratado e o ente público contratante, sendo vedado ao subcontratado, salvo raras exceções, pleitear pagamento para a Administração. Haveria excepcional hipótese em que se poderia, em tese, discutir a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos encargos inadimplidos, como no caso de comprovada ausência de fiscalização do contrato pela Administração Pública — no entanto, em momento algum nos autos ficou demonstrado que o ente público não fiscalizou o contrato ou não repassou valores. Em acréscimo, corroborando a tese aqui exposta, colaciono julgados de outros tribunais pátrios no mesmo sentido, inclusive do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADC 16/DF. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera inadimplência do contratado não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Precedentes. II – A verificação de responsabilidade da União é providência que exige a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 279/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). (RE 1287702 AgR, Relator (a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, Processo Eletrônico DJe-088 divulg. 07-05-2021, public. 10-05-2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ – MANUTENÇÃO – BUSCA DE ADIMPLEMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO CELEBRADO APENAS ENTRE A PARTE AUTORA E A REQUERIDA JMK SERVIÇOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 256/2015/SEAP FIRMADO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E A JMK SERVIÇOS – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECEU A RESPONSABILIDADE DA JMK/CONTRATADA PELOS PAGAMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS/AUTORA, BEM COMO EXPRESSOU A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA PARA OS ADIMPLEMENTOS CITADOS DO ÓRGÃO USUÁRIO/ESTADO – INADIMPLEMENTO DA SUBCONTRATANTE QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93 – SENTENÇA MANTIDA COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC)– APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 5ª C. Cível - 0002488-65.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 17.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DIREITOS AUTORAIS – PROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 1º DA LEI Nº 8666/91 – VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS COMERCIAIS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0011942-82.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - LICITAÇÃO - CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO - VEICULOS PESADOS - SUBCONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPÍO - INEXISTÊNCIA - REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Inexistindo prova de quitação, pela empresa contratante, do valor estabelecido no contrato de locação de veículos e devidamente comprovado seu cumprimento pelo autor, o pagamento do montante descrito na relação de créditos que instrui a inicial é de rigor - A subcontratação admitida pelo art. 72, da Lei nº 8.666/1993, não tem o condão de estabelecer qualquer vínculo jurídico a responsabilizar a Administração pelo inadimplemento contratual do subcontratante - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG AC 0005541-06.2016.8.13.0393 Manga, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 09/08/2021 Julgamento: 5 de Agosto de 2021, Relator Carlos Levenhagen) Como se percebe, ainda que existissem provas nos autos que demonstrassem a ciência da municipalidade acerca da continuidade da utilização do caminhão do ora apelante na coleta de lixo municipal, depois de agosto de 2016, ou seja, após o fim da contratação, os encargos inadimplidos no presente processo não podem recair sobre a Administração Pública, mas sim sobre o responsável pela subcontratação. Por consequência, o não provimento do recurso é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o julgado pelos seus próprios fundamentos. Ausente a intervenção ministerial, razão pela qual dispensa-se a intimação do Ministério Público. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 29/10/2025