Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAIANO ALVES CAVALCANTE
REU: FRANCISCO VAGNER FERREIRA DA SILVA 03383671364 SENTENÇA
réu: a) A ressarcir os valores pagos pelo autor com o conserto do veículo junto ao réu, bem como os gastos que teve com a contratação de terceiro (artigo 20, CDC), com a incidência de juros pela SELIC a contar da citação e correção monetária pela SELIC a contar do desembolso. b) Ao pagamento de indenização por danos materiais, os quais correspondem à quantia de R$ 11.922,12, com a incidência de juros pela SELIC a contar da citação e correção monetária pela SELIC a contar do evento danoso (período inicial que ficou sem o veículo). c) Ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros pela SELIC a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento. d) Ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. e) P.R.I. Cumpra-se. f) Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. TERESINA-PI, 20 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801533-48.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas]
Cuida-se de Ação Cognitiva ajuizada por Laiano Alves Cavalcante em face de Francisco Vagner Ferreira da Silva (Pitchula Auto Mecânica). O autor alega que, após contratar o réu em 11 de agosto de 2022 para reparar defeitos na caixa de marchas e vazamento de óleo de seu veículo, o serviço foi executado de forma inadequada, obrigando-o a retornar três vezes à oficina, a desembolsar R$ 1.918,00 e, posteriormente, a procurar terceiro mecânico, arcando com mais R$ 1.500,00. Sustenta ainda ter ficado 84 dias sem trabalhar como motorista de aplicativo, gerando lucro cessante estimado em R$ 11.922,12, além de abalo moral. A petição inicial foi distribuída em 17 de janeiro de 2023; deferiu-se a gratuidade de justiça e expediu-se mandado de citação. A primeira tentativa de citação por carta AR restou frustrada (AR devolvido em 05 de maio de 2023 – “não existe o número”), motivo pelo qual o autor indicou novo endereço e requereu diligência por oficial de justiça. Citado em 21 de junho de 2024, o réu permaneceu inerte; lavrou-se certidão de decurso de prazo sem contestação em 28 de agosto de 2024. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme consta dos autos, o réu foi devidamente citado, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, o que impõe a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Do exame dos autos, verifica-se que o autor contratou os serviços do requerido para reparos na caixa de marchas de seu veículo. Contudo, a prestação foi defeituosa, tendo sido necessário o retorno à oficina por três vezes, sem a devida solução, culminando com a contratação de outro profissional para concluir o conserto. As notas fiscais juntadas aos autos comprovam os gastos despendidos com a contratação de terceiro para a correção do defeito, no valor de R$ 1.500,00, e com a prestação inicial do serviço, no valor de R$ 1.918,00, cuja ineficácia autoriza o pedido redibitório. Resta também demonstrado que o autor, motorista de aplicativo, permaneceu impossibilitado de exercer sua atividade laboral por 84 dias, conforme declaração e prits anexos (da plataforma uber) anexa, o que autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 11.922,12, estimados de forma razoável com base em sua média mensal de renda. No tocante ao dano moral, entendo configurado o abalo anormal à esfera extrapatrimonial do autor, decorrente da frustração gerada pela sucessiva falha na prestação do serviço, da necessidade de reiteradas tentativas de solução e da privação prolongada do uso do bem essencial à sua subsistência, ensejando situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em face do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, e PROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, I, do código de processo civil, para condenar o