Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: ALBERTO ADALBERTO MADEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810718-23.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença de ID 62663737. Em síntese, o embargante sustenta que a sentença impugnada incorreu em omissão ao determinar a incidência de juros moratórios a partir da data de citação. Ademais, defendeu também a ocorrência de omissão quanto à não inclusão das faturas vencidas e vincendas no título executivo judicial constituído. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 67873452), alegando que o embargante teria feito pedido de modificação da sentença, irresignação que deveria ser apreciada pela via da apelação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do termo inicial de incidência dos juros moratórios A parte embargante alega omissão da sentença quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios. Contudo, não assiste razão à parte autora, uma vez que a sentença expressamente fixou que os juros devem incidir a partir da citação, nos seguintes termos: Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM. Assim, não há omissão, mas tese jurídica expressa, com base na qual foi afastada a pretensão de incidência dos juros desde o vencimento das faturas. A hipótese, portanto, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, que autorizam o uso dos embargos declaratórios. Ressalte-se que a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré possui natureza contratual, ainda que o contrato de fornecimento de energia elétrica não esteja formalizado por instrumento escrito.
Trata-se de contrato de adesão típico no âmbito da prestação de serviços essenciais. Por essa razão, é aplicável o art. 405 do Código Civil, que estabelece que, nas obrigações contratuais, os juros moratórios contam-se a partir da citação, salvo disposição legal ou contratual em sentido diverso: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Vale pontuar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que: “Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Contudo, o entendimento mencionado se aplica a casos em que não houve prévia atualização do débito. No presente processo, a sentença reconheceu que o valor executado já havia sido atualizado até o ajuizamento, conforme mencionado pela própria autora na petição inicial (ID 254952, fl. 2), de modo que os encargos posteriores devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Determinar que os juros incidam desde a data de vencimento das faturas seria incorrer em duplicidade de atualização. Logo, ao reconhecer a natureza contratual da obrigação e a atualização prévia do débito, a sentença corretamente fixou a incidência dos juros de mora a partir da citação, não havendo omissão a ser sanada. 2.2. Da inclusão de faturas vencidas e vincendas no curso da demanda A parte autora também requer, por meio dos embargos de declaração, a inclusão no título executivo judicial das faturas vencidas e vincendas no curso da presente demanda. A esse respeito, cumpre destacar que a ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, tem por objetivo a formação de título executivo judicial com base em prova escrita que demonstre o direito do autor, seja para pagamento de quantia certa, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer. No presente caso, a obrigação discutida é de trato sucessivo, composta por prestações periódicas (faturas), razão pela qual é se reconhece que o título executivo judicial pode abranger não apenas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mas também aquelas que vencerem no curso do processo. Com efeito, impedir a inclusão das faturas de energia elétrica vencidas e vincendas ao longo do processo implicaria impor à empresa a proposição de tantas ações quantas fossem as faturas inadimplidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário. Nesse sentido, entende-se ser aplicável a inteligência do art. 323 do CPC: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Outrossim, a jurisprudência dos tribunais estaduais tem se orientado no sentido de admitir a inclusão das parcelas vincendas e vencidas no título executivo judicial formado na ação monitória. Confira-se: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – RECURSO DOS AUTORES – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO – VALOR EQUIVOCADO INSERIDO – PRECISÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – REFUTAÇÃO DE TENTATIVA DE BIS IN IDEM ARGUIDA PELOS AUTORES – ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO AO PEDIDO E À PLANILHA QUE FUNDAMENTA A PETIÇÃO INICIAL – INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – ADMISSIBILIDADE – REFORMA DA R. SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 – Dispondo de maneira equivocada acerca do valor condenatório, faz-se necessário exprimi-lo com maior precisão, identificando exatamente o valor histórico e os acréscimos que repercutirão no cálculo total (multa, correção monetária e juros moratórios). Observância rigorosa do disposto em contrato. Correção de interpretação distorcida dos autores, que levava a um indisfarçável bis in idem. Acolhimento parcial das insatisfações. 2 – Quanto às parcelas vincendas, cabível sua inclusão no édito condenatório, dado que foi requerido expressamente na peça vestibular sua inserção. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019391-75.2023.8.26.0564; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO. CONTAS VENCIDAS. VINCENDAS. POSSIBILIDADE. OFENSA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A ação monitória compete “àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro” (CPC, art. 700). 2. A prova escrita corresponde ao documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado pelo credor, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto a sua finalidade, aos limites do referido artigo. 3. Como a obrigação é de trato sucessivo (art. 323 do CPC), a condenação pode abranger as parcelas vencidas e vincendas, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade jurisdicional. Precedente: STJ AgInt no AREsp 1332142/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020. 4. O fato de que o valor cobrado na ação monitória deve ser certo e determinado, a fim de que o Juiz possa expedir o mandado de pagamento e oportunizar ao devedor o direito de cumprir a ordem ou opor os embargos à monitória (art. 701 do CPC), não exclui o disposto no CPC, art. 323, cuja incidência não se restringe às ações sujeitas ao procedimento comum, sem qualquer ressalva do legislador neste sentido. Precedente AC 1197137. 5. A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC. A prova escrita, que serve de base para o ajuizamento da monitória, gera apenas a presunção relativa de existência do débito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 6. Será oportunizado o contraditório e a ampla defesa na apresentação das faturas de consumo energia elétrica vencidas no curso do processo. A requerida terá oportunidade para questionar os fatos e os valores cobrados. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1946360, 0732094-51.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação que deu origem ao título executivo é de trato sucessivo, razão pela qual é devida a condenação às parcelas vencidas ao longo da demanda monitória, em conformidade com o supracitado art. 323 do CPC e, também, com os princípios da celeridade e economia processuais. 2. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002999-91.2015.8.18.0140 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024) Por tais fundamentos, defiro o pedido de inclusão das faturas vencidas e vincendas no decorrer da demanda, determinando que a liquidação seja realizada considerando todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento, observando-se os índices de correção e juros aplicáveis. No tocante aos encargos legais, considerando que as faturas vencidas e vincendas não foram contempladas no cálculo inicial da parte autora e, portanto, não foram atualizadas, a correção monetária e os juros moratórios incidirão a partir de seus respectivos vencimentos, conforme ocorrerem, respeitando-se a sucessividade das obrigações. 3. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS Embora o embargante não tenha impugnado especificamente os critérios adotados na sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária,
trata-se de matéria de ordem pública, cuja aplicação correta constitui dever do juízo, independentemente de provocação das partes, com vistas a assegurar a legalidade e a efetividade da condenação. Assim, mesmo não havendo pedido expresso nos embargos, é cabível a atualização dos parâmetros fixados na sentença, a fim de adequá-los à legislação vigente, prevenindo nulidades e garantindo a justa reparação do crédito. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passou a dispor o art. 389, parágrafo único, do Código Civil que a correção monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Por sua vez, o art. 406 do mesmo diploma legal, em sua nova redação, estabelece que os juros de mora devem ser calculados com base na taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, critério regulamentado pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Dessa forma, visando assegurar a exata recomposição do valor da obrigação, impõe-se a atualização dos índices adotados na sentença, de modo que a correção monetária do valor devido observe o IPCA, e os juros de mora incidam pela taxa legal composta pela Selic líquida do IPCA, nos termos da legislação em vigor. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e os ACOLHO PARCIALMENTE, nos termos a seguir: (a) Rejeito a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a sentença expressamente determinou sua incidência a partir da citação, o que deve ser aplicado ao débito contabilizado até o ajuizamento da demanda; (b) Retifico a sentença para incluir, no título executivo monitório, as faturas vencidas no curso do processo, bem como as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, sobre as quais os juros de mora e a correção monetária incidirão a partir de seus respectivos vencimentos; (c) Corrijo de ofício os parâmetros de atualização do débito de modo que a correção monetária seja realizada com base no IPCA, e os juros de mora sejam calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina