Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONEIDE DE SOUSA CAMPELO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803156-84.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IVONEIDE DE SOUSA CAMPELO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora, beneficiária da gratuidade judiciária, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (art. 291 do CPC) e sustentou que, embora adimplente com seu consumo regular, foi surpreendida com duas cobranças baseadas no TOI n.º 68162/2021: a primeira, de R$ 5.055,79; a segunda, de R$ 1.041,33. Alegou nulidade do procedimento apuratório, ausência de laudo pericial válido, violação ao contraditório e ampla defesa e, ainda, suspensão arbitrária do fornecimento de energia em 26/01/2021. Requereu liminar para religação imediata, declaração de inexigibilidade dos débitos e reparação moral. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva, na qual defendeu a legalidade da inspeção, a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova. Intimada, a autora não apresentou réplica no prazo legal. Em Id.37870493, foi proferido despacho intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, advertindo-as de que, ausente manifestação, os autos seriam conclusos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). A ré informou não possuir outras provas e requereu prazo para memoriais; a autora permaneceu silente. Em decisão de Id.45435234 foi reconhecida a relação de consumo, foi invertido o ônus probatório, determinando à ré que comprovasse a regularidade do procedimento de apuração e da cobrança, juntando o TOI e documentos correlatos em quinze dias. A ré se manifestou, apresentando planilhas de cálculo, histórico de consumo, comprovação de entrega do TOI à consumidora e demais documentos técnicos. A autora foi intimada a se manifestar sobre tais documentos, permanecendo inerte até a presente data. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARMENTE Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de serem, ou não abusivos os juros decorrentes dos contratos objeto do processo, matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. 2.2 DO MÉRITO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, com fundamento na suposta nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e cobrança indevida, culminando com a suspensão do fornecimento de energia. Inicialmente, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, dado que a requerida presta serviço público essencial de forma onerosa, na condição de fornecedora, e a parte autora é destinatária final. A relação jurídica é, portanto, de consumo, justificando a inversão do ônus da prova determinada nos autos, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a hipossuficiência técnica da parte autora para apurar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo realizado pela ré. a) validade da notificação: Verifico a partir dos documentos acostados, que o autor foi devidamente notificado da substituição e perícia do medidor. Restando evidente, as irregularidades comprovadas pela Eletrobras, em razão disso, considero devida a cobrança de valores pela empresa requerida. Observando os documentos apresentados pela companhia energética verifiquei a presença de assinatura nas notificações apresentadas às fls. 66 e 85 da senhora Edilene Fontenele Oliveira, sobrinha do autor, o que configura efetivamente a noticiação do mesmo. O artigo 129, § 7° da Res. 414/10 da ANEEL não indica expressamente a necessidade da notificação ser feita pessoalmente ao consumidor, portanto também considera-se válida quando a assinatura for de pessoa diversa do proprietário da unidade consumidora. Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. b) existência do débito: A concessionária apresentou o TOI n.º 68162/2021 (ID 128865976), acompanhado de relatório técnico, registro fotográfico do equipamento medidor, histórico de consumo (ID 128865978), planilhas de cálculo do débito (ID 128865982) e comprovante de entrega do TOI à autora (ID 128865984). Ressalta-se que a parte autora, embora regularmente intimada para se manifestar sobre tais documentos, manteve-se inerte (ID 128865989), não logrando demonstrar qualquer vício formal ou material nos elementos probatórios produzidos. Segundo o disposto nos arts. 129 a 132 da Resolução ANEEL nº 414/2010, é legítima a lavratura de TOI por técnico da empresa concessionária, sendo válida a cobrança de valores retroativos, desde que observados os requisitos formais e assegurado o contraditório — o que se verifica no caso dos autos. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I –utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). A suspensão do fornecimento de energia também não se mostra abusiva, pois decorreu de débito regularmente constituído, precedido de notificação (ID 128865984), em conformidade com o art. 6º, § 3º, da mesma resolução da ANEEL. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 333, inc. II, do CPC. Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível. Comprovado nos autos a fraude no medidor de energia elétrica, bem como a redução no consumo. CRITÉRIO DE CÁLCULO. A CEEE utilizou o critério previsto no inciso III do artigo 130 da Resolução 414/2010, qual seja a média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores a data do início da irregularidade. Correta a adoção deste critério de cálculo, que se mostra mais benéfico para o consumidor, e vem sendo admitido por esta Corte. CUSTO ADMINISTRATIVO. A cobrança realizada pela concessionária a título de custo administrativo tem por finalidade indenizá-la pela realização de inspeção "in loco". Cobrança prevista no artigo 131 da Resolução Normativa nº 414/2010 e na Resolução Homologatória nº 1.058/2010. Precedentes da Câmara e do TJ/RS. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação Cível Nº 70068489194, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 17/03/2016). Quanto ao pleito indenizatório, para a configuração do dano moral é necessária a demonstração de efetiva ofensa à dignidade ou sofrimento que ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o inadimplemento contratual ou o corte de energia, fundado em débito regularmente apurado, não geram por si só obrigação de indenizar. Confira-se: A cobrança de dívidas constitui ato legítimo daquele que possui um crédito a receber, quando vencido o prazo para pagamento, de modo que o Código de Defesa do Consumidor só venda a cobrança abusiva, que exponha o devedor/consumidor ao ridículo ou à constrangimentos ou ameaças, o que não é o caso dos autos. Diante do reconhecimento da existência da dívida e da regularidade da cobrança, não há que se falar em dano indenizável, diante da ausência de seus requisitos. No presente caso, não houve qualquer elemento probatório capaz de comprovar abalo anormal à esfera extrapatrimonial da autora, sendo indevido, portanto, o pleito de indenização por danos morais. Assim, restando demonstrada a regularidade do TOI, da cobrança e da interrupção do serviço, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ivoneide de Sousa Campelo em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 22 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina