Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INES ROSA DA CONCEICAO NETA Nome: INES ROSA DA CONCEICAO NETA Endereço: Povoado Rua Dez, 01, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Nome: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI Endereço: Avenida Primavera, 699, Centro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802278-24.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de condenação em quantia certa com partes já qualificada nos autos. In casu, nota-se a distribuição do feito como ação autônoma de cumprimento de sentença. Destaco, entretanto, que o feito tramita nos moldes previstos no Art. 523, do CPC, que dispõe expressamente se tratar de mero requerimento dentro do próprio processo em que proferida a sentença condenatória. Dispõe o preceptivo, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Ensina o Ilustre Jurista Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza. – 7ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016 – (Coleção esquematizado), Quando o CPC de 1973 entrou em vigor, a execução implicava sempre um processo autônomo, fosse fundada em título judicial ou extrajudicial. A partir da década de 1990, ele passou por sucessivas modificações, que, aos poucos, foram transformando a execução de título judicial de própria em imprópria. Elas culminaram com a edição da Lei n. 11.232/2005, que passou a não distinguir mais a execução como processo autônomo, passando a considerá-la apenas uma fase do processo maior, apelidado de “sincrético”. Com isso, passou a existir um só processo, desde a petição inicial, na fase cognitiva, até a satisfação do credor, na fase executiva, consolidando-se o sistema dual de execuções. Pág. 797. A defesa do devedor no cumprimento de sentença não é feita pela ação autônoma de embargos, mas por meio da impugnação. Os embargos são ação autônoma e constituem um processo independente, autuado em apartado. A impugnação, ao contrário, não será ação autônoma, mas incidente da fase de cumprimento de sentença. Pág. 802. Nas balizas acima delineadas, foi publicado o PROVIMENTO CONJUNTO N°. 11, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No Art. 4°, §1°, fixou-se que as ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando, inciso II, tratar-se de cumprimento ou de execução de sentença. Dessa forma, a exceção admitida para a distribuição de cumprimento de sentença de forma autônoma, ficou reservada à situação de o processo de conhecimento ter tramitado e ter sido arquivado como autos físico. Nesse ínterim, e revendo posicionamento anterior, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, considerando que se trata de mero REQUERIMENTO QUE DEVE SER FEITO PELA PARTE EXEQUENTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, cujo desarquivamento deve ser solicitado TAMBÉM pela parte exequente. Transcorrido o prazo de 05 (CINCO) dias da intimação da decisão, sem manifestação, cancele-se a distribuição. Publique. Registre. Intimem-se. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072918210372400000028376061 Ação de Cumprimento de Sentença Inês Rosa I Petição 22072918203305500000028376063 Planila de Calc. 0000199-23.2013 - INES ROSA(assinado) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22072918203329600000028376064 Procuração Inês Rosa Procuração 22072918203348600000028376066 Acórdão Inês Rosa I PROCESSO. 0000199.23.2013.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22072918203371800000028376067 Certidão de Transito Inês Rosa PROCESSO_ 0000199-23.2013.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22072918203389500000028376070 Certidão Certidão 22081310141210200000028882337 Decisão Decisão 22081518594803100000028891626 Citação Citação 22081518594803100000028891626 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22091215262316400000029916559 impugnação 080227824.2022.8.18.0088 boqueirao Petição 22091215262328200000029916560 KIT - Prefeita BOQUEIRÃO DO PIAUÍ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22091215262348000000029916561 Procuração GENIR felipe e hochanny DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22091215262379400000029916564 Petição Petição 22091314282361600000029966892 Contrarrrazões Inês Rosa Petição 22091314282380900000029966900 Certidão Certidão 22091614014465700000030115335 Decisão Sentença 22111408221667700000031220690 Intimação Intimação 23011816104961400000033809282 Petição Petição 23011817104532600000033811622 Certidão Certidão 23031614220238800000036015150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031614420472600000036015171 Intimação Intimação 23031614420472600000036015171 Certidão Certidão 23032913451190000000036561670 Decisão Decisão 23033109021876100000036564489 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042409413247600000037509858 Ofício Requisitório 03 2023 - Inês Rosa da Conceição Neta Ofício 23042409413260700000037509867 Ofício Requisitório 04 2023 - honorarios Ofício 23042409413270000000037509868 Intimação Intimação 23042409413247600000037509858 Petição Petição 23042413444383900000037539063 Certidão Certidão 23051612194521800000038479737 MANDADO MANDADO 23060508063358900000038480260 Ofício Requisitório 03 2023 INÊS ROSA DA CONCEIÇÃO Ofício 23060508063371400000038480606 Ofício Requisitório 04 2023 - honorarios Ofício 23060508063389400000038480609 Intimação Intimação 23060508063358900000038480260 Certidão Certidão 23102613575671100000045573381 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102613593888100000045574047 Intimação Intimação 23102613593888100000045574047 Petição Petição 23102614285042600000045576117 Sistema Sistema 24040210220132200000051827018 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24040210400637200000051829514 Despacho Despacho 24061912534640000000053349295 Despacho Despacho 24061912534640000000053349295 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24061921100538600000055473773 Petição RPV Inês Neta MANIFESTAÇÃO 24061921100576600000055473774 Sistema Sistema 24092920250743500000060217360 Decisão Decisão 24103109580294300000061824919 Decisão Decisão 24103109580294300000061824919 Certidão Certidão 25022816332598000000067037783 Sistema Sistema 25022816334570700000067038186 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos