Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINO PEREIRA DE ARAUJO
REU: BANCO PAN SENTENÇA Inicialmente, registro que serão reunidas para julgamento conjunto as ações nº 0800581-80.2023.8.18.0104, nº 0800582-65.2023.8.18.0104 e nº 0800583-50.2023.8.18.0104, conforme fundamentação abaixo esmiuçada. I – DO RELATÓRIO Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, formuladas por CRISTINO PEREIRA DE ARAÚJO, através de sua defesa técnica, em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe. 1.Da ação nº 0800581-80.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 325743354-4, no valor total de R$ 7.811,63 (sete mil oitocentos e onze reais e sessenta e três centavos), com desconto mensal de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 41902277). Decisão de recebimento da inicial e conexão sob ID nº 57033193. O demandado apresentou contestação (ID nº 59050793) com a juntada do contrato, TED, documentos pessoais e outros documentos A parte requerente juntou pedido de renúncia, conforme ID nº 61565721. A parte requerida juntou petição de ID nº 65877218. 2. Da ação nº 0800582-65.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de cartão de crédito consignando, sob o contrato nº 325743110-0, com desconto mensal de R$ 18,00 (dezoito reais). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 41902864). Decisão de recebimento da inicial e conexão ID nº 57033203. O demandado apresentou contestação (ID nº 58851169) com a juntada do contrato, TED, documentos pessoais e outros documentos A parte requerente juntou pedido de renúncia, conforme ID nº 61853286. A parte requerida juntou petição de ID nº 64269786, concordando com o pedido de renúncia. Decido. 3.Da ação nº 0800583-50.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 315724202-9, no valor total de R$ 7.668,31 (sete mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), com desconto mensal de R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 41903656). Decisão de recebimento da inicial e conexão sob ID nº 57033225. O demandado apresentou contestação (ID nº 59051817) com a juntada do contrato, TED, documentos pessoais e outros documentos A parte requerente juntou pedido de renúncia, conforme ID nº 61565707. A parte requerida juntou petição de ID nº 67239460. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Passo à análise do pedido de renúncia ao direito da ação. Verifico que, a parte autora solicitou a renúncia à pretensão formulada na ação após a apresentação das contestações. Importante destacar que, a causídica da parte requerente em várias demandas de mesma natureza, após a apresentação da contestação e dos documentos (contrato e TED) tem protocolado petição de renúncia, como ocorrem nestes autos. É notório que o Judiciário enfrenta atualmente um aumento significativo de processos contra instituições financeiras, sendo que, neste caso, a parte autora ajuizou um número expressivo de ações. É necessário coibir demandas predatórias que sobrecarregam o sistema e geram morosidade. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, orientando magistrados e tribunais a identificarem, tratarem e prevenirem a litigância abusiva. A recomendação alerta para comportamentos que, embora aparentemente lícitos, podem caracterizar desvio de finalidade quando analisados em conjunto ou ao longo do tempo. Nos presentes autos, observo que, após a juntada de contestação e dos documentos comprobatórios, a parte autora apresentou pedido de renúncia ao direito. Tal conduta caracteriza-se como abusiva, conforme o item 3 do Anexo A da recomendação do CNJ, que trata da desistência de ações ou renúncia ao direito após o indeferimento de medidas liminares, quando a parte autora é intimada a comprovar os fatos alegados ou quando a contestação traz documentos que comprovam a relação jurídica. Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), emitiu diversas notas técnicas, incluindo a nota técnica nº 04/2022, que dispõe sobre medidas contra o abuso de direito e a proliferação de demandas predatórias. Entre as recomendações, destaca-se a rejeição de pedidos de desistência formulados após a apresentação do contrato em litígio, bem como a possibilidade de condenação por litigância de má-fé e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visando a adoção de providências cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800581-80.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, indefiro o pedido de renúncia ao direito, determinando o prosseguimento dos feitos. Passo, então, a analisar o mérito. Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. Nos casos em tela, a autora sustenta que houve a realização de descontos no seu benefício previdenciário face as supostas contratações indevidas de empréstimos consignado. Destarte, é dever do réu comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular. No que diz respeito ao negócio jurídico, tem-se que negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia. O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo. O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico. Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente. Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Após análise minuciosa dos processos nº 0800581-80.2023.8.18.0104, nº 0800582-65.2023.8.18.0104 e nº 0800583-50.2023.8.18.0104, verifico que o requerido anexou documentos comprobatórios quanto à existência de contratação dos empréstimos, conforme ID nº 59050794, 58851174 e 59053900, inclusive com liberação do valor para a conta bancária do consumidor. Logo, resta evidente a declaração de vontade pela requerente, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), não havendo que se falar em devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito, e muito menos em indenização por danos morais, pelas demais provas carreadas aos autos. Noutro giro, percebe-se assim, uma atuação predatória, que visa levar o judiciário a erro, diante das inúmeras demandas que somente com uma análise conjunta busca evitar prejuízos para os jurisdicionados, bem como uma conduta que visa alterar a verdade dos fatos e obter vantagens indevidas, gerando um enriquecimento ilícito. Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, entendo que, no caso em análise, a conduta do réu não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela autora, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, no teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES nas ações 0800581-80.2023.8.18.0104, nº 0800582-65.2023.8.18.0104 e nº 0800583-50.2023.8.18.0104, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Determino à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI), a fim de que tome ciência de indícios de litigância abusiva por parte da advogada, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil