Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800897-02.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA DAS DORES DA SILVA contra NU FINANCEIRA S.A., qualificados nos autos. A autora, idosa e beneficiária de pensão por morte (NB 177.417.347-3), alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de empréstimo consignado nº 00al1f9689a4d6de5767, que nega ter contratado, atribuindo sua celebração a uma quadrilha que se passou por funcionários do banco via ligação telefônica. Requereu a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais (R$ 5.500,00), inversão do ônus da prova, justiça gratuita e condenação em custas e honorários. Juntou extrato do INSS (ID 50645675), indicando desconto de uma parcela de R$ 18,91 até o ajuizamento em 14/12/2023, com contrato ativo, extratos bancários (ID 50645677, 50645680 e 50645682) e prints de WhatsApp (ID 50645683). Concedida a gratuidade da justiça (ID 50660098). Citada, a ré contestou (ID 55519291), sustentando que o contrato foi firmado regularmente via dispositivo autorizado (Samsung Galaxy A03s, ID Serial 133973487148019903635458064866370385141), com senha de 4 dígitos, autenticação de dois fatores e foto da autora. Relatou a possibilidade de golpe de falsa central de atendimento, mas negou falha em seus sistemas. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, revogação da justiça gratuita, ausência de provas de danos morais e litigância de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou contrato digital dentro da própria contestação. Intimada, a autora não apresentou réplica (ID 59545695). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Afinal, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide” (STJ, AgRg no Ag 693.982/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 17.10.2006, DJ 20.11.2006, p. 316). Integra o campo próprio dos poderes de direção do juiz, para zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e III, do CPC), o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência. Tal argumento não prospera. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo à impugnante o ônus de desconstituí-la. A autora, idosa aposentada por pensão por morte, juntou extrato do INSS, demonstrando renda mensal de um salário-mínimo. A ré não apresentou provas que invalidam a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. Assim, mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita. A ré alega ilegitimidade passiva, sustentando que não é responsável pelo suposto golpe. A preliminar não deve ser acolhida. Segundo Nelson Nery Júnior, o interesse de agir configura-se pela necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida e pela utilidade prática que tal tutela proporciona. A ré, como instituição financeira que celebrou o contrato questionado, é parte legítima para responder pela validade da avença e pelos descontos no benefício da autora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré alega que a inicial é inépcia, por falta de comprovação dos fatos narrados pela autora. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inicial é inépcia quando não apresenta pedido, causa de pedir ou narrativa clara. A petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, trazendo os fatos, pedidos e indicando provas. A validade das provas é questão de mérito, não de inépcia. Assim, rejeito a preliminar. A ré argui litigância de má-fé, imputando à autora conduta temerária. A preliminar não prospera. A autora exerceu seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), sem indícios de dolo ou alteração intencional dos fatos, nos termos do art. 80 do CPC. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O objeto da ação é a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 00al1f9689a4d6de5767, averbado em 27/10/2023, com valor de R$ 878,71, 84 parcelas de R$ 18,91, iniciadas em 11/12/2023, que a autora alega não ter contratado, atribuindo sua celebração a uma quadrilha que se passou por funcionários do banco. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora consumidora e a ré fornecedora (arts. 2º e 3º, CDC; Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é aplicável, dada a hipossuficiência da autora, idosa e sem acesso a meios digitais. A autora sustenta que o contrato foi fraudulento, mencionando contato telefônico com fraudadores, conforme prints de WhatsApp (ID 50645683). Juntou extrato do INSS (ID 50645675), confirmando o desconto de R$ 18,91 até 14/12/2023, e extratos bancários (ID 50645677, 50645680, e 50645682). A ré apresentou contrato digital (ID 55519291) autenticado por dispositivo autorizado (Samsung Galaxy A03s), senha de 4 dígitos, autenticação de dois fatores e foto da autora, indicando regularidade da contratação. Apesar da validade formal do contrato, a ré não juntou comprovante de transferência do valor liberado (R$ 849,75) à conta da autora (Banco Bradesco, agência 971, conta 6090-9), apesar do ônus da prova invertido. A ausência de prova do repasse atrai a Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024) A falta de comprovante de transferência implica a nulidade do contrato, pois não se demonstrou que a autora recebeu o valor pactuado, tornando indevidos os descontos. Declaro, portanto, a nulidade do contrato nº 00al1f9689a4d6de5767. A autora requereu a repetição em dobro dos valores descontados. Contudo, a jurisprudência majoritária condiciona a repetição em dobro à comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A interação da autora com fraudadores, conforme prints de WhatsApp (ID 50645683), configura culpa concorrente, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, excluindo a responsabilidade da ré por má-fé: “A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. [...] A Justiça de origem apurou que o dano decorreu de culpa da autora, motivo pelo qual afastou a responsabilidade da ré” (STJ, REsp nº 2209954/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/5/2025, DJe 03/06/2025). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDUZIDA POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta, com fundamento na ilegitimidade passiva, conforme art. 485, VI, do CPC. Alega-se que o pagamento realizado mediante PIX foi induzido por terceiro fraudador, sem intervenção direta do banco apelado, que teria se recusado a bloquear e estornar o valor transferido. O apelante requer a reforma integral da sentença para responsabilizar a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso do apelante atende ao requisito de dialeticidade; e (ii) estabelecer se o banco apelado possui responsabilidade civil por pagamento realizado por meio de transferência bancária induzida por terceiro fraudador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do apelante atende ao requisito de dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, requerendo o afastamento da ilegitimidade passiva e a reforma da decisão. 4. A responsabilidade civil do banco apelado é afastada, uma vez que não há prova de que a instituição financeira contribuiu para a ocorrência da fraude ou teve qualquer conduta que facilitasse o golpe sofrido pelo consumidor. O apelante realizou voluntariamente o pagamento mediante PIX a um terceiro fraudador, utilizando informações obtidas de forma independente, sem intervenção do banco. 5. O entendimento jurisprudencial majoritário, consolidado na Súmula 479 do STJ e aplicado ao caso, afasta a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude praticada por terceiros, quando inexiste falha na prestação do serviço bancário e o consumidor é o único responsável pela transferência. 6. O banco apelado não possui legitimidade para estornar valores transferidos a contas de terceiros, mesmo em casos de suspeita de fraude, pois não há benefício direto para a instituição e inexistem indícios de falha em sua segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde civilmente por fraudes praticadas por terceiros mediante transferência voluntária do consumidor, sem falha na prestação do serviço bancário. 2. A responsabilidade pela transferência induzida por fraude recai exclusivamente sobre o consumidor, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14, §3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, AC nº 1057867-90.2021.8.26.0100, Rel. Des. Gil Coelho, j. 27/05/2022” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801409-83.2024.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2024). Não há prova de má-fé da ré, mas apenas ausência de comprovação do repasse. A restituição deve ser simples, conforme precedentes: “[...] A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.” (TJ-MG - AC: 51439472020208130024, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL) “[...] A despeito da declaração da inexistência do negócio jurídico, [...] a restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples quando não comprovada a má-fé da Instituição Financeira.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00009211920228172950, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 30/08/2024, 6ª Câmara Cível) Os valores a serem restituídos referem-se às parcelas descontadas a partir de 11/12/2023, incluindo a parcela comprovada de R$ 18,91 até 14/12/2023 e quaisquer descontos posteriores, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, desde cada desconto (art. 389 e 406 do CC). Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ exige comprovação de abalo psicológico significativo, não sendo o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos: “[...] A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 28/02/2025) A autora não demonstrou sofrimento ou humilhação que ultrapasse o mero dissabor, e sua interação com fraudadores configura culpa concorrente, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. Assim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente: “[...] Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica [...] In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano.” (TJ-AM - AC: 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível) O feito merece procedência parcial, declarando-se a nulidade do contrato e condenando-se a ré à restituição simples dos valores descontados, rejeitando-se os pedidos de repetição em dobro e danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, declarando resolvida a lide (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 00al1f9689a4d6de5767; b) DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer descontos decorrentes do contrato nº 00al1f9689a4d6de5767 no benefício previdenciário da autora; c) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a partir de 11/12/2023, incluindo o montante comprovado de R$ 18,91 até 14/12/2023 e quaisquer outros valores descontados posteriormente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto (art. 389 e 406 do CC). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores a restituir serão acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo os autos à instância superior. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente