Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE, JACQUELINE LIMA DOS SANTOS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LUZIA SANTOS SILVEIRA Advogado(s) do reclamado: MARIANA SANTOS BOTELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por LEANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE contra sentença que o condenou como incurso no art. 147 do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 mês e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. O recorrente sustenta inexistência de dolo específico e ausência de elementos caracterizadores do crime de ameaça, postulando sua absolvição. 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do conjunto probatório, restou configurado o dolo específico necessário à caracterização do crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal. 3. O crime de ameaça se consuma com a intimidação séria e capaz de incutir na vítima fundado temor de que a promessa de mal injusto e grave possa ser concretizada, independentemente da efetiva execução. 4. O dolo específico se caracteriza pela intenção do agente de amedrontar a vítima, sendo suficiente que suas palavras ou gestos sejam aptos a gerar tal temor, ainda que não haja propósito de efetivar o mal prometido. 5. A prova dos autos confirma a materialidade e a autoria, evidenciando que o réu praticou conduta típica prevista no art. 147 do Código Penal. 6. A sentença recorrida fundamenta-se adequadamente, razão pela qual deve ser confirmada, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de ameaça se consuma com a intimidação séria e idônea a incutir temor na vítima, independentemente da intenção do agente de cumprir a promessa de mal injusto e grave. 2. O dolo específico da ameaça se caracteriza pela vontade de amedrontar a vítima, bastando que a conduta seja apta a produzir o fundado receio. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 82, § 5º. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801576-36.2023.8.18.0123
Trata-se de denúncia intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JACQUELINE LIMA DOS SANTOS e LEANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE, imputando à primeira a prática do crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal e ao segundo a prática do delito de ameaça, constante no art. 147 do mesmo diploma. Desistência pela vítima do prosseguimento da ação penal tão somente em face de JACQUELINE LIMA DOS SANTOS. Sobreveio sentença que condenou o réu LEANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE ao tipo penal do art. 147 do Código Penal e o submeteu à pena de 1 mês e 18 dias de detenção, em regime inicial aberto, a ser substituída por uma pena restritiva de direitos. O réu interpôs apelação criminal, alegando, em síntese, inexistência do dolo específico de promover temor de que o resultado prometido seria efetivamente cumprido, bem como ausência do preenchimento dos elementos do crime de ameaça. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para ara reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão punitiva do Estado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal